TJSP - 1022240-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1022240-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leila da Silva Rodrigues -
Vistos. 1- Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput, do Código de Processo Civil).
No presente caso, nem todos estão presentes.
Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito.
Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos.
Ademais, segundo alegado, há descontos desde 2022, de modo que não resta evidenciado o perigo da demora.
Assim,INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. 2- A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. nbsp Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia do último comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção Intime-se. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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