TJSP - 1082572-53.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082572-53.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 0020818-69.2020.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Ricardo Martire e outro - Camila Coelho Pereira Spinelli e outros -
Vistos.
Paulo Ricardo Martire e Débora Preto Martire ajuizaram os presentes Embargos de Terceiro em face dos herdeiros de Nelly Coelho Pereira, alegando ter adquirido em 2023 o imóvel objeto da matrícula nº 9.551, localizado no Guarujá/SP, de Daiane Santos, em negócio jurídico regular e de boa-fé.Sustentam os embargantes que o imóvel foi objeto de ordem de arresto nos autos de execução movida pelos embargados contra Jacques Glaz (falecido), fundamentada em alegada fraude à execução ocorrida quando Jacques alienou o bem a Vicente Martire em 2005.Aduzem que a alienação de Jacques a Vicente foi declarada fraudulenta em 2007, porém, tal decisão jamais foi registrada na matrícula do imóvel.
Alegam que o bem passou por diversas alienações ao longo de quase 20 anos até chegar em suas mãos, sempre sem qualquer anotação restritiva na matrícula.Defendem sua boa-fé na aquisição, uma vez que não havia registro de penhora, arresto ou qualquer restrição na matrícula do imóvel quando da compra, pugnando pela procedência dos embargos com o cancelamento da ordem de arresto.
Juntaram procuração e documentos.Os embargados, intimados, contestaram (fls. 99 ess.), alegando simulação e consilium fraudis, sustentando que o imóvel permaneceu no seio familiar dos Martire e que as sucessivas alienações teriam sido realizadas para ocultar patrimônio e frustrar a execução.
Sobreveio manifestação dos embargantes (fls. 469 e ss.). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes a compreensão do tema e julgamento do pedido.
Embora o ordenamento jurídico proteja o terceiro adquirente de boa-fé, tal proteção não é absoluta quando há elementos concretos que demonstram a má-fé ou a participação em esquema fraudulento destinado a ocultar patrimônio.A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso, embora não haja registro da penhora, há elementos suficientes para demonstrar a má-fé do adquirente.Uma coisa são as alienações sucessivas entre pessoas desconhecidas, situação que efetivamente pode gerar proteção ao terceiro de boa-fé.
Outra, completamente diversa, são as alienações no seio familiar ou entre pessoas próximas, hipótese dos autos, onde a presunção de boa-fé deve ser analisada com maior rigor.No caso concreto, o imóvel permaneceu na esfera patrimonial da família Martire desde a alienação inicial de Jacques Glaz a Vicente Martire em 2005, passando por diversas transferências até chegar ao embargante Paulo Ricardo Martire, sobrinho de Vicente.Os embargados trouxeram aos autos elementos concretos que demonstram a simulação e a má-fé nas alienações, em especial a ausência de capacidade financeira de Daiane Santos e a falta de comprovação dos pagamentos.
Com efeito, restou demonstrado pelos documentos juntados pelos embargados que Daiane Santos declarou expressamente não possuir recursos financeiros suficientes para sua subsistência, sobrevivendo em razão de recursos disponibilizados pelo avô Ivo Martire.
Tal circunstância, por si só, já levanta sérias dúvidas sobre a veracidade da operação.
Ainda, é certo que o embargante Paulo Ricardo Martire não logrou comprovar os pagamentos efetivamente realizados a Daiane Santos pela aquisição do imóvel, limitando-se a apresentar escritura (fls. 46 e ss.), sem demonstrar a efetiva contraprestação financeira.Ademais, quando da abertura do inventário de Vicente Martire, obrigatoriamente foram juntadas certidões que apontam as ações judiciais em face do de cujos.
Assim, a família Martire tinha pleno conhecimento da existência da execução e da discussão judicial envolvendo o imóvel.
O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que as sucessivas alienações do imóvel constituem verdadeiro esquema fraudulento destinado a blindar o patrimônio e frustrar a satisfação do crédito dos embargados.A manutenção do bem na esfera familiar, aliada à ausência de capacidade financeira dos supostos adquirentes intermediários e à falta de comprovação dos pagamentos, evidencia a simulação das operações e a má-fé do embargante.O art. 792, §4º do CPC protege apenas o terceiro que adquire o bem de boa-fé.
No caso, restou demonstrado que o embargante agiu de má-fé, participando de esquema fraudulento para ocultar o patrimônio.A boa-fé não se presume quando há elementos concretos que demonstram o contrário, como na hipótese dos autos.As sucessivas alienações configuram típica hipótese de fraude pauliana, com evidente consilium fraudis entre os envolvidos, visando tornar ineficaz a execução movida pelos embargados.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por Paulo Ricardo Martire e outra e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
MANTENHO, portanto, a ordem de arresto sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.551 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP;Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Prossiga-se na execução.Publique-se.Intimem-se. - ADV: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP), DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 312035/SP), DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 312035/SP), DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 312035/SP), DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 312035/SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP), LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB 157097/SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP), LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB 157097/SP), LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB 157097/SP), LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB 157097/SP), VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB 156822/SP), VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB 156822/SP) -
18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:35
Julgada improcedente a ação
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02/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/10/2024 11:30
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2024 19:43
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:33
Apensado ao processo
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26/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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