TJSP - 1003462-02.2018.8.26.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Kleber Leyser de Aquino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:12
Prazo
-
17/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:24
Expedido Termo de Intimação
-
17/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003462-02.2018.8.26.0168 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elcio Pereira de Andrade - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMESENTENÇA PELA QUAL IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-SAÚDE E READAPTAÇÃO FUNCIONAL PARA APOSENTADORIA POR ALEGADA DOENÇA PROFISSIONAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AUTOR, QUE PADECE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E QUINQUÊNIO.
III. RAZÕES DE DECIDIRCONSIDERAÇÃO AO LAUDO DECORRENTE DE PERÍCIA DO IMESC.
TER O EXPERTO CONCLUÍDO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR, SUGERINDO READAPTAÇÃO.
DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.ADEMAIS, NÃO DEVER O PERÍODO DE AFASTAMENTO SER COMPUTADO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E QUINQUÊNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DO SERVIDOR.SENTENÇA MANTIDA.IV. DISPOSITIVORECURSO IMPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÕES 1010669-65.2020.8.26.0529, REL.
DES.
CAMARGO PEREIRA, 3ª CÂM.
DE DIREITO PÚBLICO, J. 19.3.2025; 1008282-89.2022.8.26.0664, REL.
DES.
EDUARDO GOUVÊA, 7ª CÂM.
DE DIREITO PÚBLICO, J. 9.12.2024; 1044245-61.2016.8.26.0053, REL.
DES.
SOUZA NERY, 12ª CÂM.
DE DIREITO PÚBLICO, J. 10.9.2019.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Loren Patricia de Moura Rigazzo (OAB: 277928/SP) - Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/SP) (Procurador) - 1º andar -
12/06/2025 13:03
Acórdão registrado
-
12/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/06/2025 12:36
Julgado virtualmente
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29/05/2025 16:14
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:45
Expedido Termo de Intimação
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28/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:40
Distribuído por competência exclusiva
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22/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 11:03
Processo Cadastrado
-
14/04/2025 15:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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