TJSP - 1007474-44.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007474-44.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz, registrado civilmente como Luiz Alberto Coque -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), anotando-se.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que em se tratando de relação de consumo, a demonstração do alegado prejuízo pelo consumidor é presumida pelas circunstâncias devido a sua dificuldade em produzir prova inicial da verossimilhança do direito violado, bem como porque a medida buscada em sede antecipatório tem caráter reversível e não importará em grave dano à parte contrária, em caso de eventual improcedência no julgamento final, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo contestado na inicial.
Servirá a presente decisão, desde já, como ofício, a ser encaminhado, diretamente pelo requerente ou sua advogada, ao INSS e ao Banco Mercantil do Brasil S/A, para imediato cumprimento da ordem supracitada, uma vez que a inicial peca por especificar qual foi a modalidade do contrato contestado (empréstimo pessoal ou empréstimo consignado), sendo que, no caso deste último, pelo convênio firmado entre os bancos e a autarquia federal, esta tem o poder de suspender os descontos, o que dispensa a imposição de multa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Providencie a Serventia o encaminhamento de cópia desta decisão por e-mail para a autarquia federal, visando seu cumprimento.
Intime-se. - ADV: ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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