TJSP - 1067509-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:47
Ato ordinatório
-
24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1067509-48.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rafaela Rocha Ferreira da Cruz - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), SUELLEN DE OLIVEIRA LOPES (OAB 46526/GO) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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