TJSP - 1068315-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:29
Ato ordinatório
-
17/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1068315-83.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jonathan William Ferreira Lucas da Silva - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos. 1.
Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Leinº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 2.
Havendo documentos suficientes (i) Inicial Reclamação Trabalhista; (ii) Sentença; (iii) Eventual Acórdão; (iv) Certidão de trânsito em julgado; (v) Cálculos; (vi) Decisão Homologação Cálculos; e (vii) Certidão de Habilitação de Crédito), deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10dias. 3.
Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação.
Prazo: 60 dias. 4.
Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado após a juntada do parecer do Administrador Judicial.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, na hipótese de habilitação de crédito retardatária, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 5.
Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partesdo parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deveráser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. 6.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), OMAR ISSAM MOURAD (OAB 247982/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:49
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068563-49.2025.8.26.0100
Eduardo Vanin da Silva
C.l.a. - Companhia Latino America de Eng...
Advogado: Guilherme Colares de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 17:04
Processo nº 1030692-70.2021.8.26.0602
Daniele Raguza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 22:45
Processo nº 1001765-02.2025.8.26.0070
Alessandra Alves Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Thays Maryanny Caruano de Souza Goncalve...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 10:05
Processo nº 0002035-08.2025.8.26.0405
Anderson Silva Batista
Banco Itaucard S/A
Advogado: Marcelo Euzebio de Sene Fonseca Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 16:07
Processo nº 2337524-84.2024.8.26.0000
Zelia Aparecida Rodriges
Rodrigo Elias Goulart de Andrade
Advogado: Moises da Rocha Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 16:22