TJSP - 1028016-10.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028016-10.2025.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Simone Spiller Rodrigues Castelli - - Silene Pegoraro Bertini - - Paola Aparecida Schiave - - Claudia Mara Silva - Condomínio Edifício Chafinader -
Vistos. 1- Manifeste parte requerida sobre eventuais documentos juntados pelo autor em réplica. 2- Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, intimem-se as partes para manifestar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias. 3- Sem prejuízo e, no mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do CPC, ou, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se. - ADV: CAMILA MEISE MARINHO SCHIAVINATO (OAB 455367/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 07:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028016-10.2025.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Simone Spiller Rodrigues Castelli - - Silene Pegoraro Bertini - - Paola Aparecida Schiave - - Claudia Mara Silva -
Vistos. 1 - O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em tela, há probabilidade do direito e está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirmou a parte autora que a assembleia realizada pela parte requerida em 06/06/2025 é nula diante de irregularidades na convocação, pois não observou o prazo mínimo de convocação previsto na convenção do condomínio, que é de 8 dias.
Requereu, a título de tutela antecipada de caráter antecedente a sustação das deliberações realizadas na assembleia extraordinária realizada no dia 06/06/2025 até final julgamento da ação, retornando a antiga mandatária, Sra.
Márcia, ao cargo de síndica, além da exibição da ata da assembleia.
A antecipação do provimento jurisdicional exige apenas cognição sumária, devendo o juiz agir com prudência ao se pronunciar sobre a matéria, pois sua decisão é provisória e superficial.
Os documentos acostados às fls. 32/35 demonstram verossimilhança nas alegações das autoras, tendo em vista que receberam a convocação para assembleia "emergencial" em 03/06/2025, a ser realizada em 06/06/2025, sem, portanto, a observância do prazo fixado na convenção do condomínio de 8 dias (fls. 47).
Ressalta-se que não há, na ordem da assembleia, qualquer assunto que demande convocação de assembleia emergencial (fls. 35).
Assim, defiro a tutela antecipada pretendida para que sejam suspensas as deliberações realizadas na assembleia de 06/06/2025, retornando a antiga síndica ao cargo, até ulterior decisão.
Ademais, deverá a requerida juntar aos autos a ata de referida assembleia.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos acima.
Cite-se a requerida por carta. 2 - Nos termos dos artigos 305, parágrafo único, e 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Após, tornem conclusos na fila "conclusos- urgente".
Int. - ADV: ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP) -
20/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:01
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:58
Mudança de Magistrado
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17/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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