TJSP - 1009774-06.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009774-06.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Rubia Aparecida dos Santos Brito - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO COMPLEMENTAR INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/2017.
NATUREZA GERAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO EM QUE O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO, PLEITEIA A INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/2017 NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO CARÁTER NÃO EVENTUAL DA VERBA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ABONO COMPLEMENTAR PAGO AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E O ARTIGO 127 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68 ASSEGURAM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DO SERVIDOR PÚBLICO, EXCLUÍDAS APENAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.O ABONO COMPLEMENTAR INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/2017 É PAGO AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO CUJO VENCIMENTO É INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL, E SUA NATUREZA É GERAL, NÃO SE TRATANDO DE VERBA EVENTUAL.
ASSIM, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS.A INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO VIOLA A COISA JULGADA E ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJSP, O ABONO COMPLEMENTAR, POR SUA NATUREZA, COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS, VISTO QUE É PAGO DE FORMA CONTÍNUA E ABSORVIDO APENAS QUANDO OS VENCIMENTOS ALCANÇAM O VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ABONO COMPLEMENTAR PAGO AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO COM VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO SALARIAL NACIONAL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/2017, POSSUI NATUREZA GERAL E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68 E NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 129; LEI ESTADUAL Nº 10.261/68, ART. 127; DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/2017.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2263334-24.2022.8.26.0000, REL.
DES.
TERESA RAMOS MARQUES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13.12.2022.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Andréia Aparecida Conti (OAB: 404699/SP) - Sala 2100 -
20/05/2025 02:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/05/2025 13:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:00
Remetido ao DJE
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09/05/2025 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:26
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 11:15
Recurso Interposto
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08/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:14
Remetido ao DJE
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07/05/2025 09:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2025 09:15
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 11:26
Conclusos para Sentença
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06/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:47
Réplica Juntada
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02/04/2025 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/03/2025 11:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/03/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:29
Remetido ao DJE
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22/03/2025 12:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/03/2025 12:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:45
Contestação Juntada
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20/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2025 02:41
Remetido ao DJE
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18/03/2025 23:20
Mandado de Citação Expedido
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18/03/2025 22:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 22:32
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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