TJSP - 1011669-02.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011669-02.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Lucia Maria dos Santos Seixas Batalha - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXCLUSÃO DA VERBA NÃO INCORPORÁVEL (GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO) DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA, APÓS A REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 103/2019, DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 39, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 103/2019, VEDA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SENDO, PORTANTO, INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.CONFORME A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 163 (RE 593.068), "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO", ENTENDIMENTO APLICÁVEL ÀS VERBAS DISCUTIDAS NESTE CASO, QUE NÃO COMPORÃO A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA.A REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EXTINGUIU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS RELATIVOS A FUNÇÕES DE CONFIANÇA OU CARGOS COMISSIONADOS, RESTRINGINDO O ALCANCE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS VERBAS INCORPORÁVEIS OU PERMANENTES.A SENTENÇA RECORRIDA, AO DETERMINAR A EXCLUSÃO DESSA VERBA DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO INCIDE SOBRE VERBAS QUE, EM RAZÃO DA EC Nº 103/2019 E DA REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NÃO SÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.O TEMA 163 DO STF ESTABELECE QUE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO SALÁRIO-BASE DE CARGO EM COMISSÃO, GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS E ADICIONAIS TRANSITÓRIOS, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 39, § 9º; EC Nº 103/2019; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 593.068 (TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL); TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1028609-85.2024.8.26.0114, REL.
ELIZA AMELIA MAIA SANTOS, J. 30.10.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1012796-56.2024.8.26.0554, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, J. 29.10.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Sala 2100 -
30/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:50
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:34
Mantida a Decisão Anterior
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09/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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