TJSP - 0004409-72.2023.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:30
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Aparecida Servilha (OAB 272729/SP), Edivaldo Breves dos Santos (OAB 308818/SP) Processo 0004409-72.2023.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Isadora de Matos Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta por IDMG, contra RAG visando buscar o recebimento da pensão alimentícia referente ao mês de agosto de 2023, nos termos do art. 528 do CPC.
Contudo, em consulta ao cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos nº 0003268-18.2023.8.26.0047, constatou-se que nele se envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, que também tramita nos termos do art. 528, do CPC e, principalmente, que o procurador da exequente é o mesmo.
Constatou-se, ainda, que, naqueles autos, o executado foi intimado (fls. 47) para o pagamento de maio de 2023, junho de 2023, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, (grifei) Finalmente, constatou-se que aqueles autos não estão extintos, pelo contrário, por despacho de fls. 44, foi determinada a manifestação do exequente acerca da satisfação do débito ou se há saldo remanescente a receber.
Aguarda-se manifestação do exequente.
Tem-se, pois, que o débito aqui buscado, referente ao mês de agosto de 2023, está contido na ação nº 0003268-18.2023.8.26.0047, não havendo razão para distribuição desta demanda, mas tão somente que lá seja informado que executado está em mora com referência ao pagamento da pensão alimentícia do mês de agosto de 2023.
Do exposto, resta clara ocorrência de litispendência.
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia do prazo recursal, se postulado.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 14:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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