TJSP - 0000323-52.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000323-52.2025.8.26.0673 (processo principal 1000972-34.2024.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Domingos dos Santos Tasca - Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
A gratuidade judiciária concedida à parte autora nos autos principais se estende a este incidente, ficando dispensada do recolhimento das custas de distribuição nos termos das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, vigente a partir de 03/01/2024.
Saliento que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10: Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Observada a gratuidade da justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à zelosa serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, a executada a comprovar nos autos a obrigação de fazer, imposta nos autos principais, com o cancelamento do contrato e dos descontos a título de CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181 do benefício previdenciário da autora (NB 148.869.088-7), no valor de de R$ 35,30 em nome do requerente.
Intime-se - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA NEVES (OAB 411959/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:40
Recebida a Emenda à Inicial
-
16/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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