TJSP - 1000950-87.2024.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000950-87.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Vitor Nunes Aureliano de Oliveira - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro -
Vistos.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs Embargos de declaração em face da sentença de fls.311/316, alegando a ocorrência de contradição (fls.319/324).
Intimado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte (fls.334).
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Contudo, deixo de acolhê-los.
Sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais.
Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo.
Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste contradição a ser sanada.
Com efeito, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo ou entre os fundamentos, e não pela eventual contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Frise-se que a decisão embargada está em conformidade com entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OMISSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais com juros de mora a partir da citação, sem apreciar o pedido da embargante para que o termo inicial dos juros e da correção monetária fosse o evento danoso.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na indenização por danos morais por responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ. 4.
A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula n . 362 do STJ. 5.
Correção dos termos do acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para que incidam desde a data do evento danoso, e, quanto ao termo inicial da correção monetária, a data do arbitramento do valor de indenização do dano moral.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 404, 406; Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ." grifei. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10018963820228260601 Socorro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Abertura de conta corrente e contratação de empréstimos automáticos.
Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Fraude.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
DESCABIMENTO: Fraude nas contratações.
Falha na prestação do serviço pelo banco.
O banco não comprovou a legalidade das contratações que deram origem à dívida cobrada.
Dano moral configurado e que deve ser reparado pelo banco.
Considerando-se as características do fato, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pode-se concluir que o valor fixado em primeira instância se mostra adequado para compensar o dano suportado.
Sentença mantida.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - Sentença que determinou a incidência de juros de mora desde a citação - Pretensão do banco réu de que o termo inicial dos juros seja a data do arbitramento.
INADMISSIBILIDADE: Em caso de relação extracontratual, deve ser considerada a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), contudo, a r. sentença fixou como termo inicial a data da citação, não cabendo qualquer alteração para evitar a reformatio in pejus.
PROCESSUAL CIVIL.
Alegação da autora em contrarrazões de não conhecimento do recurso do banco réu por violação ao princípio da dialeticidade.
DESCABIMENTO: A apelação expõe a pretensão de reforma da sentença.
Os requisitos legais para a interposição do recurso de apelação foram preenchidos nos termos do artigo 1.010, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO".grifei(TJSP; Apelação Cível 1007468-57.2021.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Ademais, no que tange à alegação de não apreciação do pedido de devolução dos valores emprestados, oportuno pontuar que, em sede de contestação, a embargante requereu: "a compensação do valor devido ao banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta corrente de titularidade da Requerente, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos." (fls.125).
Ocorre que, conforme explicitado na sentença embargada, "o comprovante de TED acostado pelo corréu às fls.133 demonstra que a titular da conta do destinatário do empréstimo é a corré MÁRCIA, sendo evidente, portanto, que a quantia não foi revertida em prol do menor, mormente porque sequer estava mais sob a guarda da tia." Logo, comoconsequêncialógica,implicitamente,o pedido de devolução foi rejeitado, cabendo à embargante se valer da ação regressiva emfaceda requerida MÁRCIA, se o caso, por meio de ação própria.
A embargante pretende, à toda evidência, rediscutir a matéria analisada na decisão.
No entanto, os embargos não são a sede própria para a parte simplesmente manifestar sua irresignação e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma.
Eventual error in judicando há de ser corrigido através da via recursal própria.
Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000950-87.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Vitor Nunes Aureliano de Oliveira - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para: A) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da Cédula de Crédito Bancária (CCB) nº *01.***.*55-14, e, consequentemente, a inexigibilidade do débito dele advindo; B) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, os réus arcarão com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do corréu BANCO C6 CONSIGNADO S.A, do valor depositado às fls. 278, observando-se o formulário acostado às fls.283.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo.
P.R.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP) -
10/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 19:40
Recebida a Petição Inicial
-
19/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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