TJSP - 0000957-18.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:11
Ato ordinatório
-
24/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000957-18.2025.8.26.0101 (processo principal 1002369-98.2024.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Edgar Franco Peres Gonçalves - Fundacao Educacional Sao Francisco Xavier (usisaúde) -
Vistos.
Recebo fls. 17/43 e 46 como emenda à inicial, anotando-se.
No mais, certificado a fls. 43 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 38/42, INTIME-SE a parte executada, conforme as regras do art. 513 do CPC, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 02 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 16 de junho de 2025. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP) -
18/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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