TJSP - 1509557-58.2025.8.26.0228
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.1.1
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:26
Protocolo Juntado
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509557-58.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - VINICIUS DOS SANTOS ALENCAR -
Vistos.
Fls. 101/102: Ciente acerca da manifestação do Ministério Público no sentido de promover o arquivamento do feito em relação ao delito de receptação.
Todavia, com a devida venia divirjo do entendimento esposado, porquanto há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva em relação a ambos os delitos, de modo que no entendimento deste juízo, conforme já expressamente fundamentado a fls. 92/94, há justa causa para a persecução penal.
E, havendo concurso material de delitos, nos termos dos fundamentos e razões expostas a fls. 92/94, inviável se mostra a homologação de anpp, porquanto a soma das penas mínimas resulta em 04 anos de reclusão.
Não bastasse, no referido despacho este juízo citou maciça jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e, também, do C.
STJ, todos no sentido de que os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor quando praticados pelo mesmo agente configuram concurso material de crimes (fls. 92/94).
Reitero que em Parecer do d.
PGJ nos autos nº 1511892-84.2024.8.26.0228 - fls. 167/174, a d.
Procuradoria Geral de Justiça corroborou o entendimento deste magistrado.
Deste modo, com a devida venia, discordando do pedido de arquivamento por entender que há a presença de materialidade e indícios de autoria suficientes de ambos os crimes, determino a remessa dos autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para avaliação e deliberação, nos termos do art. 28, do CPP, à luz da interpretação atual do c.
STF.
Cumpra-se.
Int - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP) -
29/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509557-58.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - VINICIUS DOS SANTOS ALENCAR -
Vistos.
Consta dos autos, pelo teor do caderno investigatório, que o imputado estava na posse de um veículo furtado (automóvel) com sinal identificador adulterado ( placas adulterada), revelando duas condutas criminosas, quais sejam, receptação (art. 180, caput, do CP) e aquisição/recebimento e condução de peça de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP).
Contudo, a despeito da descrição das duas condutas no caderno investigatório (vide depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, cujas penas mínimas somam mais de 04 anos de reclusão, o Ministério Público ofertou acordo. É certo que antes do advento da Lei 14.562/2023 uma das condutas descritas se subsumiria à figura do art. 311, caput, do CP, de modo que a autoria se encontrava em "zona cinzenta", de incerteza, cuja imputação junto com a receptação poderia resultar em responsabilidade penal objetiva.
Contudo, com o objetivo de justamente sanar essa lacuna legislativa, a intenção do legislador foi a de punir a referida conduta com maior rigor e maior certeza jurídica.
Cumpre salientar que as condutas foram perpetradas após o advento da Lei nº 14.562/2023, que entrou em vigor em 26 de abril de 2023, e acrescentou o § 2º, inciso III, ao art. 311 do CP, de modo que as condutas praticadas pela imputada se subsumem aos tipos previstos no art. 180, caput,e 311, § 2º, III, ambos do CP, em concurso material de delitos, conforme jurisprudência amplamente majoritária deste egrégio Tribunal. É de se ressaltar, ainda, que as referidas condutas materializam delitos com objetividades jurídicas diversas (fé pública e patrimônio), bem como que nenhuma das condutas caracteriza meio ou fase preparatória da outra, o que faz incidir na espécie, reitere-se, o concurso material de delitos.
Nesse sentido, a firme e maciça jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo[1].
E mais: Apelação nº 1501854-47.2023.8.26.0616, Relator, Des.
Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 29/06/2024 e publ. 29/06/2024; Apelação nº1503975-53.2023.8.26.0291, Relator, Des.
Sergio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 28/06/2024 e publ. 28/06/2024; Apelação nº1503151-02.2023.8.26.0548, Relator, Des.
Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 27/06/2024 e publ. 27/06/2024; Apelação nº1501854-47.2023.8.26.0616, Relator, Klaus Arroyo Marouelli, 7ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 17/06/2024 e publ. 17/06/2024; Apelação nº1500964-58.2020.8.26.0408, Relator, Des.
Ricardo Sale Junior, 15ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 11/06/2024 e publ. 11/06/2024; Apelação nº 1503066-52.2023.8.26.0536, Relator, Des.
Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 10/06/2024 e publ. 10/06/2024; Apelação nº 1518718-63.2023.8.26.0228, Relator, Des.
Nelson Fonseca Junior, 10ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 03/05/2024 e publ. 03/05/2024 No mesmo sentido é o entendimento do C.
STJ, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONCURSO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, exige-se que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do CP. 2.
Conforme preceitua o art. 69 do Código Penal, na hipótese de concurso material, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente. 3.
Verifica-se, no caso, a existência de concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, o que representa 6 anos de reclusão. 4.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 44, I, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal, não se admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum total da pena, superior a 4 anos de reclusão. 5.
Ordem denegada. (HC n. 94.646/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe de 2/2/2009.) (grifei).
Além disso, repise-se, a mens legis é no sentido de punir com maior rigor a conduta prevista no novo tipo penal, cuja conduta permite perfeitamente o concurso material de crimes com o crime patrimonial em comento.
Deste modo, considerando-se a pena mínima da conduta de receptação, que é de 01 ano de reclusão, e a pena mínima da conduta de aquisição/recebimento/condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado, que é de 03 anos de reclusão, somando-se ambas chega-se ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
Contudo, o caput do 28-A CPP prescreve que será cabível o acordo de não persecução penal quando a pena mínima for inferior a 04 anos, razão pela qual se mostraria inviável a homologação neste caso, por afronta à norma em comento.
Deste modo, abra-se vista ao MP para manifestação, inclusive sobre eventual possibilidade de arquivamento parcial dos autos, vez que não há a figura do arquivamento implícito no ordenamento jurídico pátrio.
Ressalte-se que o d.
Procurador Geral de Justiça já se manifestou em d. parecer em casos semelhantes ao presente caso, reconhecendo o concurso material de delitos (Parecer do d.
PGJ nos autos nº 1511892-84.2024.8.26.0228 - fls. 167/174). - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP) -
22/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
22/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1509557-58.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - VINICIUS DOS SANTOS ALENCAR -
Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Após, tornem os autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP) -
10/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 18:06
Evoluída a classe de 280 para 279
-
09/04/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 11:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:36
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:24
Concedida a Liberdade provisória
-
08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:37
Mudança de Magistrado
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/04/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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