TJSP - 1509557-58.2025.8.26.0228
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.1.1
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:26
Protocolo Juntado
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509557-58.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - VINICIUS DOS SANTOS ALENCAR -
Vistos.
Consta dos autos, pelo teor do caderno investigatório, que o imputado estava na posse de um veículo furtado (automóvel) com sinal identificador adulterado ( placas adulterada), revelando duas condutas criminosas, quais sejam, receptação (art. 180, caput, do CP) e aquisição/recebimento e condução de peça de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP).
Contudo, a despeito da descrição das duas condutas no caderno investigatório (vide depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, cujas penas mínimas somam mais de 04 anos de reclusão, o Ministério Público ofertou acordo. É certo que antes do advento da Lei 14.562/2023 uma das condutas descritas se subsumiria à figura do art. 311, caput, do CP, de modo que a autoria se encontrava em "zona cinzenta", de incerteza, cuja imputação junto com a receptação poderia resultar em responsabilidade penal objetiva.
Contudo, com o objetivo de justamente sanar essa lacuna legislativa, a intenção do legislador foi a de punir a referida conduta com maior rigor e maior certeza jurídica.
Cumpre salientar que as condutas foram perpetradas após o advento da Lei nº 14.562/2023, que entrou em vigor em 26 de abril de 2023, e acrescentou o § 2º, inciso III, ao art. 311 do CP, de modo que as condutas praticadas pela imputada se subsumem aos tipos previstos no art. 180, caput,e 311, § 2º, III, ambos do CP, em concurso material de delitos, conforme jurisprudência amplamente majoritária deste egrégio Tribunal. É de se ressaltar, ainda, que as referidas condutas materializam delitos com objetividades jurídicas diversas (fé pública e patrimônio), bem como que nenhuma das condutas caracteriza meio ou fase preparatória da outra, o que faz incidir na espécie, reitere-se, o concurso material de delitos.
Nesse sentido, a firme e maciça jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo[1].
E mais: Apelação nº 1501854-47.2023.8.26.0616, Relator, Des.
Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 29/06/2024 e publ. 29/06/2024; Apelação nº1503975-53.2023.8.26.0291, Relator, Des.
Sergio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 28/06/2024 e publ. 28/06/2024; Apelação nº1503151-02.2023.8.26.0548, Relator, Des.
Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 27/06/2024 e publ. 27/06/2024; Apelação nº1501854-47.2023.8.26.0616, Relator, Klaus Arroyo Marouelli, 7ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 17/06/2024 e publ. 17/06/2024; Apelação nº1500964-58.2020.8.26.0408, Relator, Des.
Ricardo Sale Junior, 15ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 11/06/2024 e publ. 11/06/2024; Apelação nº 1503066-52.2023.8.26.0536, Relator, Des.
Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 10/06/2024 e publ. 10/06/2024; Apelação nº 1518718-63.2023.8.26.0228, Relator, Des.
Nelson Fonseca Junior, 10ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 03/05/2024 e publ. 03/05/2024 No mesmo sentido é o entendimento do C.
STJ, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONCURSO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, exige-se que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do CP. 2.
Conforme preceitua o art. 69 do Código Penal, na hipótese de concurso material, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente. 3.
Verifica-se, no caso, a existência de concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, o que representa 6 anos de reclusão. 4.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 44, I, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal, não se admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum total da pena, superior a 4 anos de reclusão. 5.
Ordem denegada. (HC n. 94.646/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe de 2/2/2009.) (grifei).
Além disso, repise-se, a mens legis é no sentido de punir com maior rigor a conduta prevista no novo tipo penal, cuja conduta permite perfeitamente o concurso material de crimes com o crime patrimonial em comento.
Deste modo, considerando-se a pena mínima da conduta de receptação, que é de 01 ano de reclusão, e a pena mínima da conduta de aquisição/recebimento/condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado, que é de 03 anos de reclusão, somando-se ambas chega-se ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
Contudo, o caput do 28-A CPP prescreve que será cabível o acordo de não persecução penal quando a pena mínima for inferior a 04 anos, razão pela qual se mostraria inviável a homologação neste caso, por afronta à norma em comento.
Deste modo, abra-se vista ao MP para manifestação, inclusive sobre eventual possibilidade de arquivamento parcial dos autos, vez que não há a figura do arquivamento implícito no ordenamento jurídico pátrio.
Ressalte-se que o d.
Procurador Geral de Justiça já se manifestou em d. parecer em casos semelhantes ao presente caso, reconhecendo o concurso material de delitos (Parecer do d.
PGJ nos autos nº 1511892-84.2024.8.26.0228 - fls. 167/174). - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP) -
22/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
22/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1509557-58.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - VINICIUS DOS SANTOS ALENCAR -
Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Após, tornem os autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP) -
10/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 18:06
Evoluída a classe de 280 para 279
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09/04/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 11:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:36
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:24
Concedida a Liberdade provisória
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:37
Mudança de Magistrado
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08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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07/04/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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