TJSP - 1002942-48.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:56
Baixa Definitiva
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24/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/10/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 17:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
23/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Fábio Bexa (OAB 471187/SP) Processo 1002942-48.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Fernando Daniel - Reqdo: CPFL ENERGIA S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) declarar a inexigibilidade do débito referente a fatura de energia elétrica de fevereiro de 2009 (fl. 13), bem como os encargos dele decorrentes (fl. 15), e ii) determinar que a requerida restitua ao requerente, na forma simples, os valores pagos indevidamente referentes a fatura de energia elétrica de fevereiro de 2009 e os encargos dele decorrente.
Incabível condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Ficam os litigantes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:27
Expedição de Carta.
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14/04/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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