TJSP - 1502002-44.2020.8.26.0299
1ª instância - Sef de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1502002-44.2020.8.26.0299 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelada: Rogerio Pereira do Carmo - Apelado: Muniz & Busato Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jandira contra r. sentença de fls. 38/39 que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Rogerio Pereira do Carmo e outro, sem resolução do mérito, pela inobservância dos requisitos previstos no Tema 1184 do STF e Resolução nº 547 do CNJ.
Recorre o exequente buscando a reforma integral da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
O recurso interposto pela Municipalidade merece guarida, nos moldes do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 01/2020 para a cobrança de créditos relativos a IPTU do exercício de 2019, no valor de R$ 1.763,38, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Houve tentativa de citação dos executados em 03/2021.
Apenas a citação por carta da pessoa jurídica foi concretizada (fls. 08), a outra retornou ao remetente (fls. 09).
Em 2023 a Fazenda requereu citação por edital (fls. 13).
Em 08/2024 a Fazenda requereu o prosseguimento da execução tão somente contra a pessoa jurídica (fls. 15/16), contudo nenhum dos pedidos foi apreciado pelo juízo.
Em 11/04/2025, sobreveio a r. sentença de extinção do feito por falta de interesse de agir.
Pois bem.
Convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A despeito da competência dos entes federados para legislar sobre valores mínimos à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, em especial quanto à dispensa de ajuizamento, fato é que a existência de legislação municipal prevendo outro valor não limita ou se incompatibiliza com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC), que disciplina matéria distinta, ou seja, o interesse de agir frente ao postulado da eficiência administrativa.
Em outras palavras, inviável confundir a dispensa de ajuizamento envolvendo créditos tributários de pequeno valor, previsto na lei municipal, com a noção de falta de interesse de agir, pela ineficácia de execuções fiscais com baixo valor, disciplinadas na tese.
De feito, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no referido tema e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo os artigos 2º e 3º sobre a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, os quais são abaixo reproduzidos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90(noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição legislativa do ente público que distribuiu o processo.
Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa.
Neste passo, respeitado entendimento em sentido contrário, não se observa a ocorrência de paralisação dos autos por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal, em especial diante da existência de pedidos do Fazenda pendentes de apreciação.
Assim, a reforma da decisão é de rigor a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução, ressalvada possiblidade futura de extinção, caso o processo fique sem andamento útil por mais de um ano.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1° andar -
02/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
11/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 19:11
Expedição de Carta.
-
16/03/2021 19:11
Expedição de Carta.
-
16/03/2021 19:11
Recebida a Petição Inicial
-
16/03/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005160-89.2025.8.26.0564
Antonio Nilton Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cislene de Araujo Bernardo da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 09:14
Processo nº 1001252-16.2020.8.26.0456
Juscelino Ambrosio
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2020 16:30
Processo nº 1500553-65.2020.8.26.0456
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Vitor Barros Martins de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2020 17:57
Processo nº 1001613-28.2023.8.26.0456
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Willian Lima Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 14:31
Processo nº 1000758-51.2025.8.26.0271
Betania Americo de Lima
Dbp Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 14:01