TJSP - 1016440-30.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 23:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016440-30.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irlene Bassani e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Isto posto, conforme CPC 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para o fim de: I - CONFIRMAR a liminar concedida às fls. 74/75, tornando definitiva a sustação do protesto de fl. 71.
II - DECLARAR INEXIGÍVEIS as faturas de consumo de fls. 31/32, no valor de R$2.703,61 (medidor 14933589), e no valor de R$ 1.198,99 (medidor 13964805), ambas com vencimentos em 06/06/2023, por excesso de cobrança; III - CONDENAR a ré a pagar à autora LA BASSANI INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) a partir da datadesta sentença, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça,acrescida de juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
IV - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento das faturas de consumo de energia elétrica de fls. 33/34 (medidor 13964804); V - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados pelas autoras IRLENE e EVELIN.
VI - Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas deverão ser repartidas igualmente entre as partes (CPC 86, "caput").
Quanto à verba honorária e considerando as balizas previstas no CPC 85, §2º e §14º, à vista do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos das partes nestes autos, (1)CONDENO a parte AUTORA a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte RÉ honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); (2) CONDENO a parte RÉ a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte AUTORA honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) em favor da parte autora da caução de fls. 72/73, cabendo a seu patrono juntar o Formulário de MLE, conforme Comunicado Conjunto CC nº 2047/2018 - DJE de 19/10/2018, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) dos honorários periciais remanescentes. - ADV: MARCIA VIEIRA LIMA (OAB 135014/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:53
Julgada improcedente a ação
-
04/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2024 00:04
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 15:54
Expedição de Carta.
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13/11/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 14:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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