TJSP - 1004028-38.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004028-38.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Mandado Negativo juntado.
Caso esteja assinalado no mandado alguma das hipóteses "Endereço insuficiente" ou "Não existe o número", deverá retificá-lo.
Se porventura estiver assinalado no mandado alguma das hipóteses "Mudou-se", "Desconhecido", "Não encontrado", deverá indicar novo endereço.
Se entender necessário, poderá pleitear pela busca por endereços concomitantemente junto aos sistemas Petrus (englobando RenaJud, SisbaJud, InfoJud), SerasaJud, ComGásJud, Sniper e PrevJud.
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor de 7 (sete) UFESPs atuais, correspondentes ao valor total de R$ 259,14 (ou complementar eventual diferença, caso já tenha feito recolhimento parcial).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas".
Por outro lado, na eventualidade de estar assinalado no mandado a hipótese "Ausente", registre-se ser prerrogativa exclusiva do Oficial de Justiça a busca e citação por hora certa, pois "Não compete ao juízo deferi-la, de antemão, porque depende da avaliação subjetiva de "suspeita de ocultação""(TJSP - Agravo de Instrumento 2045627-61.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado - 18/05/2021).
Em contrapartida, estando consignada a circunstância "Falecido(a)", deverá providenciar a respectiva habilitação (se o caso).
Caso o mandado tenha sido devolvido sem cumprimento (em razão de inconsistências no endereço) e a parte traga retificação, não haverá necessidade do recolhimento de nova diligência.
Entretanto, na eventualidade de o mandado ter sido cumprido com resultado negativo (tal como nas hipóteses de "Mudou-se", "Desconhecido", "Ausente" ou "Não encontrado"), deverá o polo ativo (na situação de trazer novo endereço localizado nesta Comarca) no mesmo prazo de 5 dias recolher as diligências de Oficial de Justiça (CPC, art. 247).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06, correspondente a 3 (três) Ufesps (por alvo).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça".
Por outro lado (na situação de trazer novo endereço localizado fora desta Comarca), a busca deverá se dar por carta precatória ou por requerimento direto (art. 3º, § 12, do do Decreto-Lei nº 911/69).
Em caso de inércia, a equipe de movimentação (por ato ordinatório - código 472571) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR ao polo ativo (como diligência do juízo a ser ressarcida ao final pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único).
Considerando tratar-se de ação cujo objetivo é a busca e apreensão de veículo, o polo ativo deve promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do CPC), quais sejam: a) ou indicar o paradeiro do bem e, no mesmo ato, recolher a respectiva diligência (ou pleitear pela expedição de carta precatória); b) ou pleitear pelo auxílio do juízo para que efetue pesquisas (junto a sistemas disponíveis e ainda não realizadas, recolhendo as tarifas no mesmo ato), bem como sejam oficiadas a entidades que disponham de cadastros que possam cooperar com a causa (devendo a autora indicar o endereço eletrônico do órgão responsável pela recepção de ordens judiciais); c) ou pleitear pela conversão da ação em execução de título extrajudicial, lançando mão da faculdade do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911-69.
Registro, ainda, que o polo ativo também poderá pleitear o bloqueio da circulação do veículo (art. 3º, § 9º, do DL 911/69), o que fica desde já deferido, recolhendo no mesmo ato as despesas do sistema RenaJud.
Entretanto, este último pedido, se feito isoladamente, sem que a parte cumpra quaisquer das medidas anteriores, também será interpretado como abandono da causa (pois inócuo à marcha processual).
Por fim, é altamente recomendável que o polo ativo pleiteie pela conversão em execução de título extrajudicial, lançando mão da faculdade do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911-69. É de se assinalar que tal medida não é incompatível com a manutenção da determinação de busca e apreensão do bem (cuja penhora pode ser lavrada tendo o exequente como depositário).
Em outras palavras, além dos instrumentos constritivos da execução (penhora de valores, imóveis etc), o polo ativo poderia, concomitantemente, lançar mão da busca e apreensão em fase executiva.
Intimem-se.
Fernandopolis, 10 de junho de 2025.
Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:55
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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