TJSP - 1004204-42.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004204-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerson da Silva Pinto - Itaú Unibanco S/A - Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por contra o , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência do contrato especificado na inicial e do débito dele advindo, e condenar o requerido a pagar ao requerente à título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e atualizado monetariamente a partir desta data, além da devolução em dobro da quantia descontada em seu benefício previdenciário, desde o início do contrato até a sua cessação, acrescido de juros de mora e atualizado monetariamente desde os respectivos descontos, a ser apurado em liquidação de sentença.
A correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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