TJSP - 1020809-47.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:14
Apensado ao processo
-
11/07/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020809-47.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ana Eva da Silva Mendes - Banco C6 S/A -
Vistos.
Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: "Comunicado Conjunto CG nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Observe-se, outrossim, no que diz respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo." Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas.
A seguir, arquivem-se.
Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:14
Julgada improcedente a ação
-
21/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025357-18.2024.8.26.0068
Janicy Aparecida de Freitas da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Caio Santos Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 16:22
Processo nº 0001269-08.2012.8.26.0082
Valecred Fomento Mercantil LTDA
Auto Posto Escala 121 LTDA
Advogado: Eduardo Solano Spim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2012 13:17
Processo nº 1000899-03.2016.8.26.0169
Agenor de Andrade
Espolio de Idalina de Andrade da Silva
Advogado: Liciane Cristina Anzolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2016 16:32
Processo nº 1020907-32.2024.8.26.0068
Isaac Castilho Casagrande
Instituto Roberta Calderini
Advogado: Juarez Casagrande
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 18:06
Processo nº 0000356-25.2025.8.26.0032
Fsa Brasil Industria, Comercio e Distrib...
Armando Sanches Junior
Advogado: Joao Antonio Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2020 15:31