TJSP - 1000088-77.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000088-77.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ednéia Cristina Milan - Vistos em saneamento.
Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões processuais pendentes.
Preliminarmente, à luz da certidão de fls. 78, decreto a revelia da parte ré, a qual, porém, não autoriza o efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária) já que, tratando-se de pessoa jurídica de Direito Público, a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Nessa linha, quando se trate das referidas entidades (de direito público), seus representantes ou administradores, é fato que estes não têm a disponibilidade dos direitos que aqui se discute.
Assim sendo, configurando-se os direitos das pessoas jurídicas de direito público como indisponíveis, a revelia decretada não surtirá efeitos.
Como preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi.
Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência. [...] O que importa deixar assente é que, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia.
Sabe-se que a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa, e não absoluta, admitindo prova em contrário.
A revelia, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Daí a necessidade de haver prova a ser produzida pelo autor, mesmo que a Fazenda Pública ostente a condição de revel. (A Fazenda Pública em Juízo, 14. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 92-93) Desta forma, não se aplicam os consectários descritos no art. 341, caput, do CPC, nem os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 344).
Partes são legítimas e bem representadas.
Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais - DOU o feito por saneado.
Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil sendo que, a esse respeito, não é necessária maiores deliberações já que os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela(s) contestação(es) apresentadas.
Desse modo, passo a definir a distribuição do ônus da prova, devendo ser observado o art. 373 do CPC.
Ato contínuo, defiro o pleito de realização de prova pericial, pois essencial à resolução da controvérsia o conhecimento técnico específico (existência ou não de insalubridade no exercício das atribuições da parte autora).
Para perito judicial, nomeio o SR.
TIAGO PERES VICENTE ([email protected]), segurança do trabalho, cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça - http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica).
Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 2.147,16 (58 Ufesps), Grau I, de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Porém, em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária FAJ), em obediência ao quanto disposto na Resolução 910/2023 do E.
TJSP e respectivo anexo.
Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos.
No mesmo ato, o perito deverá ser cientificado de que parte dos honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-lhes a reserva de numerário.
Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, oficie-se à DPE, a solicitar a disponibilização da remuneração.
Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, prestados todos os esclarecimentos necessários, oficie-se à DPE para liberação da remuneração, nos termos do art. 200 das NSCGJ.
As partes poderão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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02/05/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 20:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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