TJSP - 1000104-31.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000104-31.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Valter de Souza Lima -
Vistos.
A considerar a impugnação ofertada pela municipalidade, temos que, em relação ao requerimento de justiça gratuita realizado, assevera o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte que requer o benefício deverá apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerites, proventos ou afins), inclusive de eventual cônjuge; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (inclusive do cônjuge) ou comprovação de que não declara; c) comprovante retirado do site do Detran para fins de verificação de existência de veículos; d) caso haja pessoa jurídica vinculada ao nome, deverá comprovar a situação financeira da empresa a qual é titular mediante apresentação de balanço patrimonial, movimentações bancárias das principais contas da empresa e outros documentos afins, como balancetes; o mesmo deverá ser feito caso possua atividade rural lucrativa e) qualquer outro documento idôneo que possa comprovar a hipossuficiência alegada; Prazo de quinze (quinze) dias, sendo que o silêncio importará presunção de desistência do pedido de gratuidade.
A parte que requereu o benefício poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Observe o(a) patrono(a) que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital.
Diga a parte autora, no mesmo prazo, se chegou intentar ação, mesmo que em data passada, pleiteando o reconhecimento de adicional de insalubridade para fins de apostilamento e pagamento dos retroativos.
Questiona-se a fim de verificar se em processos anteriores (ou ainda em andamento) já fora realizada perícia com as mesmas partes aqui litigantes.
Conclusos, após.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:07
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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