TJSP - 1000837-98.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000837-98.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Óptica D' Lari Ltda.
Me - Vistos HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 66/67 e, consequentemente, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo andamento do feito até seu integral cumprimento.
Decorrido o prazo de 10 dias daquele previsto para término do acordo e não havendo qualquer manifestação nos autos, a obrigação será considerada TOTALMENTE CUMPRIDA com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO e todas as baixas e comunicações pertinentes, nos termos do Provimento 1670/09.
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
O descumprimento das condições estipuladas implicará no prosseguimento da execução nos termos estritos informados.
Int. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
19/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000837-98.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Óptica D' Lari Ltda.
Me -
Vistos.
A executada se insurge contra bloqueio via "on-line" de R$1.980,00 alegando que o valor bloqueado tem caráter alimentar, provenientes do adiantamento do seu salário, sendo necessário à sua subsistência e de sua família, bem como que referido valor é considerado impenhorável.
Em que pese a argumentação lançada e respeitáveis entendimentos judiciosos em sentido contrário, reputo que parte do bloqueio efetuado deva prevalecer.
Senão vejamos.
De um lado, verifica-se toda a sistemática do Código de Processo Civil que pretende assegurar a satisfação do crédito, e de outro, as regras que impedem a constrição dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e outros congêneres. É preciso ponderar os interesses juridicamente protegidos de modo a conferir a máxima efetividade a todas as normas em aparente antinomia e orientar a solução que assegure, de acordo com as condições fáticas e jurídicas possíveis, a definição do caso com a incidência de cada norma com seu peso devido, sem desprestigiar a proporcionalidade.
Daí porque entendo que não é possível desconsiderar que na satisfação do crédito existam restrições (como o salário em seu todo e rendas similares); de outro lado, há a necessidade de reconhecer que estas restrições não são absolutas.
De tal sorte, ainda que a finalidade da norma que restringe a constrição seja preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se que é possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, se for admitida a constrição sobre percentual do salário percebido pelo devedor, recaído em conta, mesmo tratando-se de natureza alimentar.
Em outras palavras: é possível reconhecer, e o faço com fundamento nas máximas de experiência (art. 335, CPC), que nem todo o valor recebido a título de salário/aposentadoria serve à habitação, vestuário, alimentação, e outras circunstâncias pertinentes à sobrevivência digna, pois é mesmo comum que parcela dos rendimentos destine-se ao lazer ou mesmo a proporcionar uma reserva de capital para investimentos em projetos pessoais.
Com isso em mente, entendo que sobre essa hipotética parcela, que não se destina à sobrevivência digna do assalariado, é possível incidir a constrição em busca da satisfação do crédito que está sendo discutido nos autos.
EXECUÇÃO - Penhora - Saldo em conta corrente - Cabimento - Conquanto a regra constante do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil impossibilite a penhora do salário do devedor/executado e, como nos dias atuais os salários sejam, via de regra, depositados em conta-corrente bancária, a partir do depósito perdem estes a característica de salário, passando a figurar como simples numerário mantido junto à instituição financeira, pelo que são penhoráveis (TJ/SP - Dir.
Priv - Al 914.019-00/4 - 31ª Câm. - Rel.
Des.
Paulo Ayrosa-J. 13.9.2005). É perfeitamente possível a incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária, especialmente diante da notícia de inexistência de outros bens penhoráveis.
O fato de ali serem depositados montantes pagos por entidades previdenciárias não determina a impenhorabilidade, pois a partir do depósito desapareceacaracterística,transformando-seaimportânciaem simples numerário.
De reconhecer, porém, a necessidade da observância do princípio da menor gravosidade possível, fazendo a constrição ficar restrita a valores são superiores a 30% das importâncias mensais que vierem a ser depositadas, até que alcance a plenitude da garantia (TJSP - Al 755.407-00/3 - 7ª Câm. - Rel.
JuizAntônio Rigolin - J. 20.8.2002).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR NA CONTACORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
Não se reveste de ilegalidade o bloqueio judicial de depósitos efetuados na conta-corrente do executado, pois o dinheiro é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme artigo 655, I, do CPC, revelando-se, muitas vezes, o meio mais eficaz fim de preservar o direito do credor.
Há que se observar, no entanto, a limitação dos descontos em 30% do rendimento líquido do devedor, a fim de se resguardar o princípio da dignidade humana e não comprometer o seu sustento e de sua família.
Agravo não provido TJDF - 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 2007.00.2.005294-1, Rel.
Des.
Ana Maria Duarte Amarante Brito, v.u., em DJU 5/7/2007) Todos que exercem atividade laborativa e contam com despesas corriqueiras (alugueres, faturas de água, luz, tributos, etc) sabem do dever de separar determinado percentual da remuneração para cumprirem com as obrigações assumidas nas searas cível e comercial, pagando, mensalmente, seus mais diversos credores.
Certo está que, a proteção legal invocada, como todo comando normativo, após uma atividade hermenêutica, merece reflexão e flexibilidade, eis que, entendida de forma legalista e absoluta, autorizaria sucessivas inadimplências e grave conturbação no cenário socioeconômico e nas relações jurídicas instauradas, eis que, contraentes resguardados por esta proteção assumiriam obrigações que, em sendo descumpridas, nenhuma consequência financeira mais drástica lhes trariam.
E, sabedores desta impossibilidade da constrição junto às suas remunerações, devedores assumiriam acordos, contrairiam outras dívidas, gerando novas inadimplências, acúmulo de demandas, algumas delas eternizadas e sem satisfação do comando jurisdicional imperativo, além de temerosidade na celebração de negócios jurídicos, comprometendo o giro de capital e as relações sociais.
Com a devida venia, sem a necessária e adequada interpretação aos dispositivos, estar-se-ia, em verdade, avalizando a inadimplência e permitindo-se o descumprimento das avenças, sem maiores responsabilidades.
Diante do exposto e após efetuar cálculo projetivo aritmético, MANTENHO 30% do valor bloqueado, ou seja: R$594,00, procedendo a serventia a transferência para conta judicial, tal percentual é alvo de constrição porque, como acima adiantado, é possível, salvo prova idônea em sentido contrário, presumir que se trata de parcela que não serviria necessariamente às necessidades de sobrevivência digna (verba alimentar).
Providencie a serventia o desbloqueio do valor de R$1.386,00 (70% do valor bloqueado).
Em relação ao valor remanescente, nada foi requerido pela executada, pelo que proceda a transferência para conta judicial, ficando deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente.
Intimem-se. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 07:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/06/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 07:40
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:45
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:34
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:36
Mudança de Magistrado
-
14/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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