TJSP - 1001129-56.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1001129-56.2023.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton de Jesus Monteiro -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O débito existe de longa data, motivo pelo qual não se vê urgência da medida pleiteada.
A plausibilidade do direito invocado depende da avaliação dos documentos a serem apresentados pela parte adversária.
Melhor aguardar a integralização da relação jurídica processual.
Desse modo, entendo injustificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo indeferido.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes apresentarem propostas de composição amigável, por escrito, nos autos (art. 3º, § 2º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:23
Expedição de Carta.
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21/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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