TJSP - 1001793-60.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001793-60.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro - Joana Georgina Lavelli - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a pagar à autora o valor por essa cobrado na presente demanda de R$ 2.330,66 (dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária, contada a partir da data da emissão da nota de fls. 49/50, e juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/24.
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais de reembolso, despendidas pelo Estado em favor da parte autora, por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça (art. 1.098, das NSCGJ), bem como ao pagamento da verba honorária em razão da sucumbência em favor do(a) patrono(a) da parte contrária, cujo montante fixo em 10% do valor da condenação.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo da Lei, adotando-se o mesmo procedimento em caso de eventual apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 102, das NSCGJ, e antes da remessa do feito a Instância Superior, a serventia deverá: a) certificar nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; b) providenciar o correto encaminhamento do feito; c) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; d) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, salvo se o apelante estiver amparado pela gratuidade da justiça ou, pela Lei, estar isento do seu recolhimento.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Porém, decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado e voltem os autos conclusos para determinações quanto às custas e despesas processuais a serem ressarcidas, pela requerida, ao Estado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.
I. e Cumpra-se! - ADV: DANIELA ALVES GODOY (OAB 416665/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 09:10
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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