TJSP - 1024513-78.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024513-78.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Patricia da Silva Araujo Pereira -
Vistos.
Fls. 37: noticiado pela parte autora que o requerido efetuou a entrega das chaves, de rigor a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Isto porque restou evidenciada a perda do objeto da presente ação, por fato superveniente, tendo em vista que o requerido efetuou a entrega das chaves diretamente à parte autora.
Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto.
Neste sentido: "AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu a ordem liminar de despejo e a tutela provisória de arresto dos móveis que guarnecem o bem locado - Entrega de chaves em Juízo e desocupação do bem por parte da inquilina - Perda superveniente do interesse recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2117130-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022).
A propósito, Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouveia, in verbis: "A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente" (RSTJ 140/386).
No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462).
Diante do exposto, julgo extinto o feito pela falta de interesse de agir superveniente (art. 485, VI, do NCPC).
Recolhidas as custas (fls. 17/20), oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: MARCELO ELIAS VALENTE (OAB 309489/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP) -
18/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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17/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:40
Mudança de Magistrado
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12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:58
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:37
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:47
Mudança de Magistrado
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26/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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