TJSP - 1001131-26.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 06:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1001131-26.2023.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eloisa Aparecida dos Santos Gouveia -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Conforme sistema processual vigente, a tutela de urgência, seja de natureza antecipatória ou seja de natureza cautelar, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A tutela de urgência, a princípio, não contempla os requisitos legais.
Não vejo presente o requisito do periculum in mora.
Não se trata de medida emergencial ou urgente.
Em juízo de cognição sumária não evidencia-se a probabilidade do direito invocado, na medida em que não está comprovada, ao menos por ora, a abusividade das taxas cobradas, já que a parte autora sabia, de antemão, ao celebrar o contrato.
Logo, o direito a informação do consumidor foi respeitado.
O direito de buscar a revisão contratual não inibe o regular vencimento das parcelas.
Dai porque os pagamentos devem ser feitos na forma contratual eleita.
Há um contrato realizado entre as partes, que depende de análise detalhada de suas cláusulas para a aferição da existência ou não de alguma irregularidade ou abusividade.
Nesse momento, em caráter preliminar, não é possível tal análise.
Entendo que é prudente aguardar a regular formação do contraditório.
Desse modo, entendo injustificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo indeferido.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes apresentarem propostas de composição amigável, por escrito, nos autos (art. 3º, § 2º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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