TJSP - 0001547-55.2022.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:15
Extinção de Precatório Deferida
-
18/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 16:19
Suspensão do Prazo
-
24/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:56
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
14/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:56
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
13/02/2025 18:30
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
13/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
12/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:26
Incidente Processual Instaurado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP) Processo 0001547-55.2022.8.26.0115 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Edison Barbosa dos Santos - Conforme destacado na decisão anterior, muito embora iniciado o cumprimento individual de sentença coletiva, necessária a prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito.
O Município de Campo Limpo Paulista apresentou documentos e valores referentes aos danos reivindicados nesta fase processual, demonstrando ser a parte autora titular dos direitos reclamados em juízo.
Reconheceu o pleito autoral, no sentido de ser devido o pagamento de cesta básica, no valor de R$ 601,99, bem como expôs o valor que entende devido a título de danos morais (R$ 304,92), com fundamento na decisão do E.
TJSP que reduziu o valor das astreintes devidas pelo Município.
Houve manifestação da parte autora a respeito da proposta.
Neste momento processual, faz se mister o reconhecimento da titularidade da parte autora quanto aos direitos reclamados em juízo e a fixação do quantum debeatur para que se possa iniciar, efetivamente, o cumprimento de sentença.
A titularidade dos direitos e o valor da cesta básica, atualizado, são incontroversos. É devido pelo Município de Campo Limpo Paulista o valor de R$ 601,99, referente à cesta básica devida no mês de dezembro de 2016, nos termos da sentença de fls. 1822/1836 dos autos nº 1002351-79.2017.8.26.0115.
Com relação ao pagamento de indenização por danos morais aos servidores que estavam ativos durante a gestão do ex-prefeito Roberto Antônio Japim, não houve fixação na sentença.
Deve-se considerar quais direitos foram negados ao autor durante referida gestão, a fim de se apurar qual quantia se mostra razoável, diante, ainda, do volume de servidores que fazem jus ao referido pagamento.
Nesse sentido, considerando que os demais direitos reconhecidos na sentença foram atendidos, conforme destacado pelo Município, diante do volume de ações semelhantes, e ainda, tendo em vista que o autor era servidor ativo durante toda a gestão do ex-prefeito Roberto Antônio Japim, reputo razoável o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Considera-se esta como sendo a data do arbitramento, ante a ausência de fixação do valor em momento pretérito.
No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, os juros de mora e a atualização monetária devem ser computados em consonância com os Temas 905, do Superior Tribunal de Justiça, e 810, do Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora deverão ser calculados pela caderneta de poupança, conforme a Lei n. 11.960/2009, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da mencionada Emenda, aplicável aos processos em curso.
Por fim cabe destacar ser aplicável à hipótese, em toda a sua inteireza, a tese fixada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n° 973, segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados.
Assim, de rigor a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no mínimo legal reportado nas faixas do § 3º, observado, se o caso, o escalonamento contemplado no §5º, ambos do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor do crédito homologado (R$ 4.601,99).
Na ausência de impugnações, estabilizada a decisão, o que deverá ser certificado, deverá o exequente proceder o protocolo de incidente processual de requisição de pequeno valor.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001511-08.2023.8.26.0326
Gabrieli de Souza Antonio
Maria Ilsa de Souza
Advogado: Daiane Xavier dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 16:05
Processo nº 1005818-19.2019.8.26.0011
Adriano Severino de Souza
Severino Lourenco de Souza
Advogado: Luiz Carlos Negherbon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2019 16:26
Processo nº 1002784-98.2023.8.26.0236
Banco J. Safra S/A
Karolaine Sgarbi Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 20:05
Processo nº 1005313-73.2023.8.26.0565
Severo Neto de Oliveira
Rn Inox Comercio de Metais LTDA
Advogado: Marcelo Gentile Fachini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 10:44
Processo nº 0016335-72.2021.8.26.0224
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Adesira Soares do Nascimento
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2021 16:09