TJSP - 2144096-06.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Camilo Lellis dos Santos Almeida
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 18:46
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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23/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:02
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2144096-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adriana Alves Bezerra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2144096-06.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Adriana Alves Bezerra, presa preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §7º e art. 147, ambos do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara de Plantão da 8ª CJ Campinas, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo d. magistrado a quo, pois ausente representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público, desconsiderando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC nº188.888/MG.
Acrescenta, também, fundamentação inidônea no decreto prisional, eis que lastreado na gravidade abstrata dos supostos delitos e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Alega, ainda, que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e um filho de 4 anos de idade que necessita de seus cuidados, circunstâncias, aliás, que permitem a concessão de prisão domiciliar.
Por fim, aduz que a medida é mais gravosa do que o provimento final, haja vista que a paciente fará jus ao regime prisional aberto, cenário que revela violação ao princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade das medidas cautelares.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 77/80) e prestadas as informações de estilo (fls. 89), opinou o i.
Procurador de Justiça, Dr.
Arthur Medeiros Neto, pelo reconhecimento da prejudicialidade do pedido ante a perda do objeto (fls. 95/96). É o relatório.
O pedido resta prejudicado.
Isso porque, conforme constatado nos autos principais, sobreveio decisão que concedeu liberdade provisória à paciente, nos seguintes termos: [...] Respeitado o entendimento esposado pelo ilustre magistrado que decretou a prisão preventiva da autuada, tenho que já não subsiste motivo para manutenção da sua custódia.
Assim, concedo-lhe liberdade provisória vinculada às seguintes medidas cautelares: 1) proibição de se aproximar dos apontados ofendidos, com quem fica ela proibida de manter qualquer tipo de contato, inclusive enviar-lhes mensagens e 2) obrigação de comparecer a todos os atos do inquérito do processo, sob pena de revogação do benefício, expedindo-se alvará de soltura [...] (fls. 84 dos autos principais).
Não obstante, o alvará de soltura foi expedido (fls. 85/86 dos autos principais).
Assim, alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional, o writ perde sua razão de ser, seu objeto.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
17/06/2025 04:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 15:35
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 13:26
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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13/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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31/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:15
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:33
Parecer - Prazo - 2 dias
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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20/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:06
Prazo Intimação - 10 Dias
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20/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:34
Prazo Intimação - 10 Dias
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16/05/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:33
Expedido Termo de Intimação
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15/05/2025 09:42
Liminar
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 11:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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