TJSP - 1070202-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1070202-05.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Ordem de Preferência - Fertseeds Ltda - Itaú Bba Trading S/A - Vistos, Fls. 89/96: Conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão.
A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte.
Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEI PAULO GUSTAVO.
REPASSES PÚBLICOS PARA AÇÕES CULTURAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E INSS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Presidente Prudente contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por agentes culturais.
Reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (INSS) sobre valores repassados a título de fomento cultural com base na Lei Complementar n. 195/2022 (Lei Paulo Gustavo).
A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais e à ausência de lei autorizativa para eventual isenção tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre fundamentos legais e constitucionais indicados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia. 4.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente de maneira satisfatória a decisão, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.340.444/RS). 5.
O Acórdão esclarece que não se trata de isenção tributária, mas sim de não incidência, pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, quando não essenciais à fundamentação da decisão.(...)(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001994-21.2024.8.26.0482; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), RUBENS CRUVINEL RODRIGUES (OAB 32468/GO) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:20
Remetido ao DJE para Republicação
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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