TJSP - 0009682-91.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 06:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009682-91.2023.8.26.0577 (processo principal 1022496-89.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Deise Brandes Barcellos Rossini - Lucas de Souza Guimarães -
Vistos.
Fls. 144/145 - Trata-se de pedido pesquisa junto ao CCS - BACEN (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional).
O pedido não comporta acolhimento.
Não restou demonstrada a necessidade e adequação dos pedidos, porquanto não se presta a realizar a efetiva constrição de bens dos devedores no âmbito de ação de execução.
Além disso, não há indícios de ocorrência de ilícitos penais que justifiquem a utilização do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central do Brasil, que tem como finalidade possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão de expedição de ofício ao BACEN CCS Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E.
TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 2269201-66.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Renato Rangel Desinano, j. 06/02/2021).
Ademais, a proteção ao sigilo bancário é decorrência da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados, direito fundamental nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A sua quebra é medida extrema, admissível somente de modo excepcional, quando exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a agravante busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, denotando interesse exclusivamente privado.
Portanto, descabida a obtenção de informações acerca das transações bancárias do executado com intuito meramente investigativo, notadamente quando não há indícios de ilícitos praticados pela agravada (LC nº 105, art. 1º, § 4º).
Nesse sentido já se decidiu:Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu a realização de pesquisas pelos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Mera inexistência de bens para saldar o débito exequendo não é circunstância suficiente para autorizar a quebra do sigilo bancário das executadas.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
JSP; Agravo de Instrumento 2208061-89.2024.8.26.0000 ; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2024).
Int. - ADV: ADRIANO REQUE ROSSINI (OAB 384687/SP), CAIQUE DAMIÃO DA SILVA (OAB 426003/SP) -
18/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 00:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 10:34
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 22:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:45
Reativação de Processo Suspenso
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03/10/2023 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2023.
-
03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 10:43
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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01/08/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 18:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/07/2023 19:15
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 05:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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