TJSP - 1000380-63.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000380-63.2023.8.26.0466 - Inventário - Inventário e Partilha - Érika Fernanda Aparecida Primo Pratti -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Érika Fernanda Aparecida Primo, nos quais a embargante aponta omissão na sentença prolatada às fls. 102/103, especificamente quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores do espólio, destinados ao pagamento das custas processuais e impostos estaduais.
Verifico que assiste razão à embargante.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso, restou comprovado que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre pedido expressamente formulado, relevante para o regular prosseguimento do feito.
Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, integrando a decisão nos seguintes termos: Expeça-se alvará autorizando o levantamento das quantias especificadas.
Em seguida, deverá a inventariante comprovar o pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Apenas após tal comprovação, expeça-se o formal de partilha.
Deverá, ainda, a inventariante comprovar o devido recolhimento do ITCMD no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do alvará, juntando aos autos o respectivo comprovante e prestando contas do valor levantado, depositando eventual saldo remanescente.
O alvará deverá ser impresso pela inventariante e apresentado à instituição financeira competente, comprovando-se, posteriormente, nos autos, a efetivação do levantamento e dos pagamentos realizados.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MACHADO (OAB 319981/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:43
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
05/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 18:23
Expedição de Carta.
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22/02/2024 18:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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31/08/2023 19:52
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2023 12:55
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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