TJSP - 1016634-38.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 15:35
Homologada a Transação
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31/08/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Meneses (OAB 373022/SP) Processo 1016634-38.2023.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Silvio Roberto Corsino do Carmo, Bruno Ferreira Corsino do Carmo -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO.
Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos.
Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: "Procedimento Comum Exoneração", certificando-se.
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos autores, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 (5 UFESPs) e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
21/08/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 12:58
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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