TJSP - 1004004-10.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004004-10.2025.8.26.0189 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Móvel - Laurindo Santesso -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres promovida por Laurindo Santesso contra José Aparecido Faustino e outros, em que alega o(a) autor(a) ser proprietário(a) do imóvel situado na Rua Luis Bácaro, 674, Bairro Coester, em Fernandópolis - SP, locado pelo(a) réu(ré), vindo a inicial com documentos.
O(a) autor(a) pediu liminar para desocupação do imóvel, ofertando como caução o crédito dos aluguéis vencidos e/ou próprio imóvel de propriedade da parte autora (fl. 8).
Indefiro a caução na forma apresentada, posto que a Lei do Inquilinato prevê o depósito do valor, denotando tratar-se de valor em espécie.
A caução tem como finalidade garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos que sofrer com o despejo antecipado, caso o pedido seja, ao final, julgado improcedente.
O imóvel encontra-se locado e ocupado pelo(a) réu(ré) sem a contraprestação dos locatícios e nesse passo, vislumbrando que estão presentes os requisitos legais, defiro a liminar, desde que o(a) autor(a) oferte caução em dinheiro correspondente a três alugueres, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991, no prazo de cinco dias.
Ofertada a caução, intime-se o(a) réu(ré) para desocupação voluntária, prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo.
Não desocupado voluntariamente o imóvel, com informação nos autos, desde já determino o despejo coercitivo, nomeando o autor fiel depositário dos bens existentes no referido imóvel, além de deferir o arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo esta como ofício.
Fixo em 10% (dez por cento) a verba honorária do(a) procurador(a) do(a) autor(a).
Tão logo seja prestada a respectiva caução, expeça-se mandado de citação, notificação e despejo liminar.
Feito isso, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências legais constando expressamente a possibilidade de purgar a mora, nos termos do § 3º, do art. 59, da lei citada.
Diligencie e intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FURLANI DA COSTA (OAB 280283/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:31
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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