TJSP - 1003265-74.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003265-74.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frank Bertuso Tonielo - 1.-As partes acima identificadas celebraram acordo.
O negócio jurídico processual está formalmente em ordem (fls. 39/41). 2.- Ante exposto, e por mais que dos autos consta, HOMOLOGO o negócio jurídico bilateral celebrado pelas partes (fls. 39/41), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos acordados.
Contudo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.-Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Deverá a serventia: (i) providenciar o necessário para excluir os dados do executado do Sistema de Proteção ao Crédito, se for o caso; (ii) levantar eventual constrição patrimonial (arresto, penhora, bloqueio de numerário ou de veículo), lavrando-se, caso seja necessário, os respectivos autos, bem como expedindo mandado(s) de levantamento em favor das partes conforme estabelecido em acordo. 4.-Esta sentença tem força de título executivo judicial, portanto, em caso de descumprimento do acordo, o exequente deverá instaurar incidente de cumprimento da sentença.
Portanto, deverá a serventia arquivar estes autos definitivamente, anotando a baixa correspondente, feitas as comunicações necessárias. 5.- Providencie-se a retificação do polo passivo para que passe a constar INJET POWER COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, conforme requerido em fls. 40, a fim de que o erro material possa ser sanado.
P.I.C. - ADV: MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 05:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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