TJSP - 1001175-79.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001175-79.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Hernanda Silva de Oliveira -
Vistos.
Inicialmente, observo que nada se diz, na apelação, sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, não chegando a apelante a infirmar a conclusão de que lhe era possível, no Mandado de Segurança, articular a tese de suspeição em razão de membro da comissão processante ser parente de pessoa supostamente beneficiária da exoneração - a qual, aliás, tal como firmado no writ, independeria da existência de um processo administrativo, posto tratar-de de servidora temporária.
Rememore-se aqui, que, tal como firmado na decisão de fls. 170/173: i) os documentos de fls. 34 e 36 referidos no excerto da sentença (fl. 171/172) proferida no Mandado de Segurança nº 1001649-21.202.3.8.26.0246, são os mesmos acostados às fls. 57/59 e 68 desta ação anulatória; ii) se nos autos do Mandado de Segurança nº 1001649-21.202.3.8.26.0246 não foram juntados os documentos de fls. 74 e 79, isto, por si só, não autoriza a propositura de nova ação, embora possa a parte autora recorrer à via da ação rescisória, desde que demonstre que se trata de prova substancialmente nova, obtida posteriormente ao trânsito em julgado, e capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; e iii) e tais documentos foram juntados nos autos do Mandado de Segurança nº 1001649-21.202.3.8.26.0246, mas não foram conhecidos pelo juízo, forçoso reconhecer que tinha a parte os Embargos de Declaração para suscitar a manifestação do magistrado a esse respeito, sendo certo que, se não o fez, nada há a reclamar.
Com a devida venia, tergiversa a apelante ao afirmar que o objeto principal do mandado era a inobservância do devido processo legal, sendo o vício na composição da comissão e a suspeição de parte de seus membros mero "fundamento acessório para reforçar a tese de nulidade geral do procedimento", pois fato é que tais alegações foram enfrentadas no mandamus em cognição exauriente.
Repete a apelante que "(...) a decisão denegatória de Mandado de Segurança não faz coisa julgada material", sem sequer enfrentar o que vai dito na sentença, com correção, no sentido de que o termo "denegar a segurança" abrange não apenas a sentença de improcedência, mas igualmente a sentença terminativa".
Em outras palavras, não houve denegação da segurança secundum eventum litis vel probationis, mas verdadeira resolução de mérito sobre a questão.
Portanto, respeitadas as posições em contrário, o que se tem é que a parte autora, a par de esgrimir tese que certamente poderia ter sido ventilada no Mandado de Segurança, pretende renovar a discussão em ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Desta feita, mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, do CPC). 2.
Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3.
Não é o caso de se citar o requerido para contrarrazões, visto que o Novo Código de Processo Civil somente prevê tal hipótese para indeferimento da inicial (art. 331, § 1º) e improcedência liminar do pedido (art. 332, § 4º).
Em se tratando de extinção, sem resolução do mérito, somente há previsão do juízo de retratação, havendo omissão intencional do legislador quanto à necessidade de citação (art. 485, § 7º). 4.
Subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Int. - ADV: MATHEUS VIANA DOS SANTOS (OAB 446221/SP) -
18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 07:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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17/06/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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