TJSP - 1038649-52.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:46
Petição Juntada
-
06/02/2025 16:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/01/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2025 14:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:37
Petição Juntada
-
28/10/2024 04:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/10/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/10/2024 13:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:27
Petição Juntada
-
05/10/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:19
Petição Juntada
-
04/09/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 15:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:27
Petição Juntada
-
23/07/2024 11:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/07/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2024 17:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/07/2024 17:20
Petição Juntada
-
26/06/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 11:36
Petição Juntada
-
25/06/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/06/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/06/2024 10:20
Petição Juntada
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04/06/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
31/05/2024 18:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/05/2024 18:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:10
Petição Juntada
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30/04/2024 04:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
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19/04/2024 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/03/2024 08:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/03/2024 12:36
Petição Juntada
-
08/03/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
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06/03/2024 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2024 18:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:45
Petição Juntada
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29/08/2023 08:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) Processo 1038649-52.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Catia Regina de Andrade, Geraldo Ventura, Rosalina Cristina Carvalho dos Santos, Silvia de Jesus Xavier - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de incluir na base de cálculo do imposto de renda da parte autora os valores referentes ao auxílio transporte, por se tratar de verba indenizatória; e (ii) condenar a requerida à devolução dos valores descontados, com juros de mora desde o trânsito em julgado, e correção monetária desde cada desconto indevido.
Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, e, em se tratando condenação com repercussão tributária, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança do tributo.
Porém, no caso específico dos autos, a taxa SELIC já incide desde 08/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, que é anterior ao trânsito em julgado, tornando, na prática, irrelevante a data do trânsito em julgado, tendo sido essa, concordemos ou não, a opção do legislador.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
21/08/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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18/08/2023 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 15:02
Julgada Procedente a Ação
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17/08/2023 17:02
Conclusos para Sentença
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16/08/2023 13:12
Réplica Juntada
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24/07/2023 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
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21/07/2023 23:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/07/2023 09:24
Contestação Juntada
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12/07/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:20
Remetido ao DJE
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11/07/2023 21:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/07/2023 20:31
Mandado de Citação Expedido
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11/07/2023 20:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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