TJSP - 0009270-97.2024.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009270-97.2024.8.26.0037 (processo principal 1012113-86.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Zairo Francisco Castaldello - Alanis Gabriel Fachinetti - V.
Fls. 67: A dispensa diz respeito às custas, e não às despesas processuais, estas necessárias para consecução da medida constritiva pretendida a fls. 61.
Ainda que assim não fosse, o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, incorre em consumada inconstitucionalidade formal e material, ora proclamada.
A propósito: "Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Execução de Honorários Advocatícios.
Taxa Judiciária.
Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC).
Lei Estadual nº 11.608/2003.
Prevalência Da Legislação Estadual.
Natureza Tributária das Custas.
Inexistência de Isenção Automática.
Decisão Fundada em Precedentes do STF.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material.
II.
Questão Em Discussão 2.
Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas.
III.
Razões De Decidir 3.
A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4.
A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5.
A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6.
A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7.
Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)."[grifou-se] (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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