TJSP - 1068341-18.2024.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1068341-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Bravia Educação Holding S.a. -
Vistos.
Fls. 129/137: Rejeito os embargos de declaração, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado.
Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração.
Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado.
Int. - ADV: RONALDO FENELON SANTOS FILHO (OAB 204724/SP), MURILO PEDRO ROSA (OAB 364573/SP), FENELON, PEDRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 42388/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 04:29
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 09:06
Expedição de Carta.
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07/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 19:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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