TJSP - 1018642-48.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018642-48.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Angelo da Costa Ferreira Neri -
Vistos.
I - Trata-se de execução. 1) Esta execução foi ajuizada a partir de 3.1.2024, ou seja, na vigência da Lei n.17.785/2023, que alterou a redação da Lei n. 11.608/2003, de modo que se aplica a lei nova, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 17.785/2023. 2) No mais, deve a parte exequente, 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, recolher a taxa de citação.
No silêncio, conclusos (indeferimento).
Havendo emenda, cite-se a parte executada, por carta, para, em 3 dias úteis, pagar a dívida (NCPC, art. 829) R$ 24.271,34, sob pena de penhora; e intime-a também (a) de que independentemente de penhora e avaliação, de que dispõe de 15 dias úteis para embargos, prazo este que será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art. 915), e (b) de que poderá em igual prazo requerer o parcelamento da dívida, desde que comprove o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916), advertindo-a que a aceitação da moratória implica desistência do prazo para embargos, e que em caso de descumprimento da moratória ao saldo devido será acrescida multa de 10%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral da dívida dentro do prazo concedido.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, requerer todas as pesquisas eletrônicas de bens.
No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
Havendo requerimento, conclusos. 3) Em caso de não localização da parte executada,intime-sea parte exequente para, em 10 dias uteis, (a) juntar certidão da parte executada da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da parte executada e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, observando-se que esta última deverá ser feita em nome do representante legal)e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento,desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II - Int. - ADV: JOCIMARA CAVIQUIOLI HAUKE (OAB 474299/SP), DIOGO DE MOURA SOUSA (OAB 487686/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:50
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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