TJSP - 1018683-15.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018683-15.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras -
Vistos.
I - Trata-se de execução. 1) Esta execução foi ajuizada a partir de 3.1.2024, ou seja, na vigência da Lei n.17.785/2023, que alterou a redação da Lei n. 11.608/2003, de modo que se aplica a lei nova, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 17.785/2023. 2) No mais, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, recolher a taxa de citação.
No silencio, conclusos (indeferimento).
Havendo emenda, cite-se a parte executada, por carta, para, em 3 dias úteis, pagar a dívida (NCPC, art. 829) R$ 72.889,86, sob pena de penhora; e intime-a também (a) de que independentemente de penhora e avaliação, de que dispõe de 15 dias úteis para embargos, prazo este que será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art. 915), e (b) de que poderá em igual prazo requerer o parcelamento da dívida, desde que comprove o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916), advertindo-a que a aceitação da moratória implica desistência do prazo para embargos, e que em caso de descumprimento da moratória ao saldo devido será acrescida multa de 10%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral da dívida dentro do prazo concedido.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, requerer todas as pesquisas eletrônicas de bens.
No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
Havendo requerimento, conclusos. 3) Em caso de não localização da parte executada,intime-sea parte exequente para, em 10 dias uteis, (a) juntar certidão da parte executada da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da parte executada e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, observando-se que esta última deverá ser feita em nome do representante legal)e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento,desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II - Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:50
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004317-11.2023.8.26.0360
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ordeci Sidnei Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 18:20
Processo nº 1018879-82.2025.8.26.0577
Antonio Ricardo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius do Couto Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 09:01
Processo nº 1006777-61.2025.8.26.0566
Silas Lazarine
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilberto Joao Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 13:05
Processo nº 1018772-38.2025.8.26.0577
Rosimeire Jesus da Silva Acosta
Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Perna...
Advogado: Lais de Lima Arevalo Guimaraes Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 13:15
Processo nº 1012231-96.2021.8.26.0037
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Ana Gabriela Martins
Advogado: Eduardo Nogueira Monnazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 08:30