TJSP - 0003317-57.2023.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 18:06
Cancelada a Distribuição
-
08/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Cristiano Padial Fogaça Pereira (OAB 206640/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Patrícia Shima (OAB 332068/SP), Cláudia Lima de Oliveira Guevara (OAB 328534/SP) Processo 0003317-57.2023.8.26.0565 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Wilson Sandro Velasco de Oliveira - Reqdo: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, Vikings Digital Representação -
Vistos.
Providencie o exequente o depósito da diligência do oficial de justiça para intimação pessoal da parte executada, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
Após, na forma do artigo 536 e parágrafos do CPC, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta, caso o executado não possua patrono cadastrado nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º do CPC/2015; Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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