TJSP - 0036881-39.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:14
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:23
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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23/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0036881-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fabricio Franco de Deus - Corréu: Renato de Oliveira Souza - Decisão Monocrática - Terminativa: Revisão criminal em que o postulante, condenado por roubo tentado, pretende sejam revistos r. sentença e v. acórdão, com vistas à desclassificação do crime para furto tentado (fls. 06/10). É o relatório.
A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço da defensora, porquanto não se vislumbram as hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento.
Com efeito, o que se vê nada mais é do que mero pleito de terceira análise de provas e teses constantes do feito originário, as quais foram exaustivamente examinadas pelo d. juízo de piso e, ainda, por esta Corte, no julgamento Colegiado, sendo certo que a revisão não pode fazer a vez de uma segunda apelação, descabendo reinterpretação da prova, de tese jurídica, ou de qualquer outro tema, quando o julgado revidendo é coerente e guarda consonância com a lei.
Sobre o assunto, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, a pontar que: “o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 14ª edição, p. 1239).
No mesmo sentir é o entendimento jurisprudencial: “(...) 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
A condenação dos pacientes encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, se desse ônus não se desincumbiu a defesa dos insurgentes. (...) 8.
Ordem denegada. (HC 489.012/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019); “(...) 'a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos' (STJ RESP 988/408, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 25/08/2008).
A propósito, traga-se transcrição de excertos do v. acórdão, em que examinada a pendenga com percuciência: “Com efeito, é da acusação que, no dia 04 de maio de 2022, por volta de 17h20min, nas proximidades da Rua da Lavrinha, 58, Jaraguá, na comarca de São Paulo, Fabricio Franco de Deus tentou subtrair, para si, um veículo GM Monza de placa CFG8409, pertencente à vítima Rafael Chirosa Cardoso e, logo depois e em mesmo contexto, empregou grave amaça (com simulação de porte de arma) contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime.
A materialidade delitiva ficou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 4), pelo boletim de ocorrência (fls.6/9), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 35/37) e pela prova pessoal haurida.
A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai seguramente sobre o recorrente.
Silente na fase extrajudicial, (fls. 13), em juízo, o apelante negou a imputação.
Disse que visava furtar bens de dentro do veículo da vítima, mas foi interceptado por populares gritando consigo na rua e logo depois foi abordado pelos guardas municipais.
Porém, sua exculpatória não foi amparada por qualquer elemento probatório (art. 156 do CPP), sendo desmentidas pela prova colhida.
Extrai-se das declarações em juízo da vítima Rafael Chirosa Cardoso, que estacionou seu veículo na via pública e se deslocou a uma borracharia, que ficava do lado oposto da avenida em que estava.
No interior do estabelecimento, seu amigo o alertou que havia alguém mexendo em seu automóvel.
Afirmou que o apelante estava dentro do carro e, quando se aproximou do veículo, disse-lhe: 'não chega perto, senão você vai se ferrar', e colocou a mão na cintura, fazendo menção de que estava armado.
Narrou que o apelante se evadiu, a pé, junto com outro indivíduo, o qual o esperava do outro lado da calçada.
Após, um guarda municipal que estava nas proximidades prendeu o apelante e o outro indivíduo, tendo os encontrado mais adiante, porém ainda na mesma avenida do local dos fatos.
Releva salientar que as palavras de vítima, em casos de crimes patrimoniais, se revestem de irrecusável valia, mormente porque, por ter sofrido a ação delituosa, busca tão somente elucidar os fatos, sem interesse, portanto, em acusar, de forma injusta e inverídica, inocente.
No ponto, o STJ, mutatis mutandis: 'A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu' (STJ, AgRg no AREsp 864.133/MT,Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em27/06/2017).
Igualmente: 'ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA -Relevância: Em crimes patrimoniais, cometidos na clandestinidade, apalavra da vítima reveste-se de grande valor probante quando não dissociada dos demais elementos de convicção e, desde que não haja indícios de falsa inculpação' (TJSP, Processo nº 26057120048260294,Rel.
J.
MARTINS, julgamento em 18/11/2010).
E não é só.
Infere-se do depoimento em pretório da testemunha, Renilson Matias de Sá, guarda municipal, que estava voltando do horário de folga, conduzindo seu automóvel, quando passou pelo local dos fatos e visualizou a vítima no meio da rua, atrapalhando a passagem dos veículos.
Afirmou que havia uma aglomeração de populares olhando para dois indivíduos que caminhavam com as mãos sob a camiseta, simulando estarem armados.
Ao perguntar a uma das pessoas o que tinha acontecido, foi informado que o apelante havia tentado roubar a vítima.
Foi ao encalço dos indivíduos, os abordou e, com reforço de outros guardas municipais, os conduziu para a delegacia.
Inclusive sem olvido de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP), nada foi comprovado em pretório (art. 156 do CPP) que demonstrasse qualquer animosidade ou inimizade a retirar a credibilidade da prova testemunhal do guarda municipal, não se podendo inferir, pois, que houvesse na espécie incriminação sem justo motivo.
Aliás, seria um contrassenso a sociedade organizada (Estado) arregimentar pessoas para a atividade policial e depois negar-lhes valia no trabalho realizado.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: 'Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal' (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp1.619.050/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julgado em 28/4/2020). 'Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes' (HC 209.549/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03/09/2013).
Dessa forma, depreende-se dos depoimentos da vítima e da testemunha que o apelante, além de ameaçar o ofendido com palavras, simulou estar portando uma arma de fogo em sua cintura, provocando o temor do ofendido, de modo que restou caracterizada a grave ameaça, a qual pode se dar de forma livre, bastando que, mesmo que por gestos, consiga incutir temor suficiente para que logre subtrair o bem, como ocorreu no caso em tela.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: 'Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo' (AgRg no HC 561498 / SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER,j. 18/08/2020, DJe 20/08/2020).
Assim, independentemente de qualquer adminículo probatório, quantum satis elucidado o roubo imputado, ocaso era mesmo de condenação.” (fls. 259/263 dos autos nº 1510714-71.2022.8.26.0228 destaques do original) Como se vê, não há a aventada condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, passível de ser sanada nesta via.
Frise-se: o v. decisum contém interpretação adequada dos dispositivos penais e veio amparado em provas existentes no processo, francamente desfavoráveis à defesa, vale dizer, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, bem como toda a prova oral produzida.
Ademais, correta a condenação nos moldes delineados, tendo em vista que restou evidenciado que o peticionário ofendeu a vítima com palavras e simulou estar portando uma arma de fogo na cintura, provocando o temor no ofendido.
Nessa linha, evidenciada a grave ameaça, ainda que velada, por parte do peticionário para a prática do delito, sendo descabida a desclassificação do crime perpetrado para furto tentado. É dizer, somente há decisão contrária a evidência dos autos quando não fundamentada em nenhuma prova colhida no caderno processual, o que, absolutamente, não ocorreu.
Portanto, não havendo causa capaz de alterar o resultado proclamado, deve prevalecer íntegra a coisa julgada, princípio constitucional e essencial à manutenção da segurança jurídica.
Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal liminarmente.
P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:20
Prazo Intimação - 30 Dias
-
16/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 17:23
Decisão Monocrática registrada
-
16/06/2025 17:15
Decisão Monocrática - Improcedência
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15/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:43
Expedido Termo de Intimação
-
04/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:12
Parecer - Prazo - 10 Dias
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03/06/2025 17:01
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
03/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
03/06/2025 11:59
Realizado Correção de Classe
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:08
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
15/10/2024 00:00
Publicado em
-
10/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:56
Processo Cadastrado
-
10/10/2024 09:53
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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