TJSP - 1002939-69.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:38
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
17/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002939-69.2025.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Avalyst Serviços de Cobranças S/A -
Vistos.
A parte autora foi intimada a regularizar sua representação em juízo, pois a regular inscrição do profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil traduz condição sine qua non para o exercício da advocacia e, por conseguinte, da representação da parte em juízo. À luz do artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, tem se que, além da inscrição principal, deverá o advogado promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
No caso dos autos, foi verificado que a(o) patrona(o) ajuizou diversas ações neste E.
Tribunal, sem comprovar que possui inscrição suplementar na OAB-SP.
Concedido prazo para regularização do vício, a parte autora quedou-se inerte.
A falta de regularização da representação processual caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a obstar o prosseguimento da demanda.
Pelo exposto, ante o vício de capacidade postulatória, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62450/SC) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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26/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:32
Concedida a Dilação de Prazo
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23/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:55
Ato ordinatório
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18/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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