TJSP - 1008433-54.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008433-54.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fiança - Orocred Serviços Financeiros Ltda - Ivan José Bahia Dias -
Vistos.
OROCRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de IVAN JOSÉ BAHIA DIAS, alegando que o réu firmou contrato de fiança locatícia onerosa, garantindo o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
A autora aduz que o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, resultando em um débito de R$ 2.023,05.
Procedida à citação, o réu não contestou a ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 143) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 144), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
No caso em tela, a autora comprovou a existência do contrato de fiança locatícia e o inadimplemento do réu, que resultou no pagamento dos valores devidos pela autora.
A sub-rogação dos direitos da autora está amparada pelos artigos 831 e 349 do Código Civil, que asseguram ao fiador que paga a dívida o direito de cobrar do devedor principal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.023,05, corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405, até o dia 29 de agosto de 2024.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP) -
18/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:53
Sentença de Revelia
-
13/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
20/05/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:12
Ato ordinatório
-
05/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 03:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:27
Ato ordinatório
-
11/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2024.
-
27/03/2024 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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