TJSP - 1015077-09.2018.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015077-09.2018.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Canha Neto - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.
Ciência ao exequente do parecer apresentado pelo executado às págs. 453/458. 2.
Págs. 452 e 462: procede a pretensão do exequente no que tange à imediata aplicação da tese fixada no julgamento dos Recursos Repetitivos afetados ao Tema nº 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o pedido de incidência, nos cálculos apresentados pelo perito, dos honorários e da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese supramencionada definiu que o depósito efetuado com vistas à garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
De igual forma, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 2.007.874 (Informativo nº 756), reconheceu que o depósito ofertado como garantia do juízo não implica cumprimento voluntário da obrigação, ensejando, de tal forma, a incidência dos encargos previstos no § 1º do artigo 523, do CPC.
Neste sentido: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Expurgos inflacionários.
Aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ.
Depósito judicial com finalidade de garantia.
Incidência de juros e correção monetária.
Recurso desprovido.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu as pretensões da parte devedora e homologou o laudo pericial produzido nos autos de execução.
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo, declarar quitado o débito pelos valores já levantados e afastar a aplicação do Tema 677 do STJ, sob a alegação de que a dívida estaria liquidada antes da fixação do novo entendimento.
Subsidiariamente, pleiteia que a incidência de encargos da mora se limite a datas específicas relacionadas ao levantamento ou pagamento judicial dos valores.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) Definir se o depósito judicial realizado para garantia do juízo tem o condão de afastar a incidência de juros e correção monetária previstos no título executivo; (ii) Estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 677 do STJ, diante da alegação de que a dívida já se encontrava quitada antes da sua revisão.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ consolidada no julgamento do Tema 677 estabelece que, na fase de execução, o depósito judicial feito a título de garantia não tem natureza de pagamento, não sendo suficiente para afastar os consectários da mora. 4.
O julgado paradigma (REsp 1.475.859/RJ) esclarece que apenas o efetivo pagamento ao credor, e não a simples garantia judicial, tem efeito liberatório da obrigação. 5.
A tese firmada em recurso especial repetitivo possui aplicação imediata, conforme previsto no art. 1.040 do CPC/2015, não havendo necessidade de trânsito em julgado nem cabimento de modulação quando não acolhida pelo STJ nos embargos de declaração opostos. 6.
A jurisprudência do TJSP, em diversas Câmaras, vem aplicando de forma uniforme o entendimento firmado no Tema 677, reconhecendo a incidência dos encargos da mora até o efetivo pagamento, mesmo quando há depósito judicial prévio. 7.
O juízo de retratação e a rejeição de embargos de declaração demonstram que não houve modulação dos efeitos da nova tese, a qual incide independentemente da data da constituição do crédito. 8.
A alegação de que o depósito já teria quitado o débito antes da revisão da tese foi devidamente afastada, por não haver equiparação jurídica entre depósito para garantia e adimplemento da obrigação.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia ou decorrente de penhora de ativos financeiros não tem natureza de pagamento, não afastando a incidência de juros moratórios e correção monetária previstos no título executivo.
A tese firmada no Tema 677 do STJ aplica-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma ou de eventual alegação de quitação anterior da dívida.
Não há necessidade de modulação dos efeitos da tese firmada em recurso repetitivo quando esta for rejeitada pelo STJ nos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 394, 1.040, 1.021, § 1º; CC, arts. 334 e seguintes.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.475.859/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 25.08.2016; STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, AgInt no REsp 2.030.958/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.023.118/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31.08.2023; TJSP, AI 2164175-74.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino; TJSP, AI 2151116-19.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Costa Netto; TJSP, AI 2259882-40.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Lidia Conceição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171835-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação do executado, incidindo a multa e os honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Parte executada que indica o depósito tempestivo dos valores exequendos, pleiteando o afastamento das penalidades.
Desacolhimento.
Depósito que foi realizado como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário do débito, o que enseja a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Diploma Processual Civil.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048714-20.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) 3.
Isto posto, tornem os autos ao perito para adequação dos cálculos apresentados.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LUCAS BORGES LACERDA (OAB 410869/SP), ALEX BORGES LACERDA (OAB 412341/SP), FRANCO VALENTIM PEREIRA (OAB 341525/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 22:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
23/11/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 09:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/02/2023 01:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2022 05:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2021 06:23
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 21:43
Suspensão do Prazo
-
14/09/2021 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 01:40
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 00:32
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 00:04
Suspensão do Prazo
-
13/08/2020 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2020 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 16:58
Decisão
-
28/07/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2020 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 01:53
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 16:47
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
28/03/2020 03:06
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 00:24
Suspensão do Prazo
-
01/11/2019 00:48
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 01:54
Suspensão do Prazo
-
27/07/2019 22:23
Suspensão do Prazo
-
13/05/2019 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2019 12:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/05/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 17:00
Juntada de Decisão
-
03/05/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2019 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2019 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2019 13:21
Decisão
-
09/04/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 17:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 11:12
Conclusos para julgamento
-
15/03/2019 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2019 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2019 15:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2019 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2019 13:54
Expedição de Carta.
-
07/01/2019 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2018 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2018 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2018 10:49
Decisão
-
28/11/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003844-22.2025.8.26.0597
Maria Nilza Gomes Xavier da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Patricia Ballera Vendramini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 11:37
Processo nº 1072572-88.2024.8.26.0100
Banco Sofisa S/A
Leandro Jose Baquete ME
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 19:05
Processo nº 1018274-73.2024.8.26.0577
Aline Daiane Amaral de Souza
Leticia Veloso Martins
Advogado: Lucas Rodolfo Rodrigues Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2024 01:22
Processo nº 1002801-27.2025.8.26.0152
Cosme Pereira Farias
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 15:37
Processo nº 1018099-79.2024.8.26.0577
Associacao de Proprietarios do Loteament...
Alessandra Manzatti Zambroni
Advogado: Mariana Lopes Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 04:36