TJSP - 1026260-78.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1026260-78.2024.8.26.0577O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Dr(a). ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) FEJ PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-52, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Luiz Benedito da Silva, alegando em síntese, ter sido vítima de golpe aplicado pela empresa FEJ PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA em parceria à FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCEIRAMENTO E INVESTIMENTO. Alega ainda, que foi incluído descontos previdenciários a título de Contribuição à ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Requer seja declarada inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FEJ PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA e ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, visando a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado, a paralisação dos descontos previdenciários, o cancelamento da contribuição à ANDDAP e a reparação moral e material. Foi deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de suspender os descontos mensais do empréstimo consignado bem como da contribuição associativa do benefício do Autor, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026260-78.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Benedito da Silva - Banco Facta Financeira S/A - - Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas e outro - Vistos São requisitos da citação por edital: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (CPC, art. 257, I); a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (CPC, art. 257, II); a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira (CPC, art. 257, III); a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca (CPC, art. 257, parágrafo único).
No caso concreto, trata-se de pedido de citação por edital.
Verifico que foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, sem êxito.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, determino que: a) Seja expedido edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de Fej Promotora de Negócios Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, dispensando-se a realização de audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo o prazo da contestação contado do término do prazo estipulado pelo art. 231, IV do CPC; publicando-se o edital na rede mundial de computadores, como acima estabelecido; b) Após certificado pela serventia o decurso do prazo sem contestação, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial.
Deverá ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado (CPC, art. 72, II), competindo à Defensoria Pública o exercício da curatela especial (CPC, art. 72, parágrafo único).
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC, art. 186), computado a partir da intimação pessoal do defensor público (CPC, art. 186, § 1º).
Aplica-se o mesmo aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (CPC, art. 186, § 6º).
Destarte, deverá ser intimada a Defensoria Pública para que passe a atuar como curadora especial ou, se for por ela indicado profissional devidamente autorizado em razão de convênio firmado, deverá ele ser intimado pessoalmente para manifestação nos autos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), LEONARDO PASCHOAL SILVA (OAB 462766/SP) -
18/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:40
Determinada a Expedição de Edital
-
16/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:57
Ato ordinatório
-
06/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:45
Ato ordinatório
-
21/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 04:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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