TJSP - 1028674-49.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028674-49.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Edson Gomes da Silva -
Vistos.
JOSÉ EDSON GOMES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS; alega que em razão de sua atividade laboral, exercida de modo permanente e habitual, desenvolveu doença ocupacional.
Pretende a concessão do benefício auxílio-acidente, asseverando o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie.
Foi realizada prova pericial; houve impugnação e o laudo foi complementado.
O réu contestou a ação alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou a consolidação das lesões e o nexo causal entre as supostas lesões e a atividade laboral exercida, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é improcedente.
Conforme apurado na prova médica pericial, o autor apresenta incapacidade parcial e temporária.
Afirmou o perito: "Ao avaliar o autor foi constatado que sofreu acidente de trabalho em 08/01/2024 que causou trauma no joelho esquerdo, evidenciada lesão de menisco tratada cirurgicamente e sem sinais de prejuízo funcional atual.
Possui ainda tendinopatia infra patelar e na pata de ganso do joelho esquerdo, esse últimos males passíveis de cura clinicamente.
Males com nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade temporária e parcial por 4 meses pelos males atuais do joelho esquerdo, ou seja, não deve atuar com agachamentos ou com carga e descarga de caminhões, apto a dirigir como tem feito" (fl. 96).
Com efeito, para concessão do benefício pretendido (auxílio-acidente) é necessário que a patologia do obreiro tenha nexo causal com o trabalho realizado e lhe cause redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, a incapacidade é temporária, pois a doença é passível de tratamento e cura.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. - ACIDENTARIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
NEXO CAUSAL.
INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO.
VERBETE SUMULAR N° 7/STJ.
PRECEDENTE, DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício acidentário, é necessário que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laborai e cause incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo insuficiente a simples constatação da lesão. 2.
Inviável a reapreciação do aresto recorrido no ponto em que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, porque incidente o óbice do verbete sumular n° 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag 651633/SP, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 19/10/2.006).
Do mesmo modo, não é o caso de concessão de auxílio-doença.
Ainda que o autor tenha postulado pela concessão do auxílio-acidente, não haveria impedimento para a concessão de outro benefício.
Isto porque as ações acidentárias, por conta de seu caráter eminentemente social, exigem seja o pedido formulado pelo segurado entendido genericamente, cabendo ao Estado-Juiz à concessão do benefício que a prova, especialmente a de natureza técnica, indicar adequado à reparação da sequela laborativa.
Mas, para concessão de auxílio-doença, a incapacidade do obreiro deveria ser total e temporária, o que também não é o caso dos autos.
Repito, a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária, situação que não preenche os requisitos para concessão de nenhum beneficio acidentário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando contudo de condenar o autor nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a controvérsia em sede do Tema 1.044, firmou a tese jurídica assim assentando:Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Assim sendo,sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,deixoassentado o reconhecimento do direito ao reembolso dos honorários periciais no caso concreto pelo Estado, por meio de RPV a ser expedida nos próprios autos após o trânsito em julgado.
P.
I. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
18/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:49
Julgada improcedente a ação
-
17/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 12:17
Ato ordinatório
-
15/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
14/02/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:58
Ato ordinatório
-
19/09/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001030-67.2024.8.26.0566
Banco Bradesco S/A
Waldemar Ivo Medeiros Neto
Advogado: Israel de Brito Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 17:05
Processo nº 1000753-76.2025.8.26.0126
Adriana dos Santos
Claudeir Antunes dos Santos
Advogado: Daniel Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 18:51
Processo nº 0009550-68.2024.8.26.0037
Mariana Reis de Abreu
Fresa Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Tainara Pavini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 14:00
Processo nº 1001030-49.2024.8.26.0572
Banco Agibank S.A.
Leonides Moura Muniz
Advogado: Karine Macedo Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001030-49.2024.8.26.0572
Leonides Moura Muniz
Banco Agibank S.A.
Advogado: Karine Macedo Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 16:46