TJSP - 1034131-62.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 18:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/07/2025 16:45 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/07/2025 15:41 Ato ordinatório 
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                                            29/07/2025 15:36 Juntada de Ofício 
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                                            27/06/2025 10:35 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/06/2025 18:23 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/06/2025 18:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/06/2025 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 18:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/06/2025 01:11 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Processo 1034131-62.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Juares Viana Ribeiro - Gisele Ribeiro Braga da Silva - réu revel -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação ajuizada por JUARES VIANA RIBEIRO contra GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA na qual se alega, em síntese, que a ré foi possuidora do veículo Volkswagen, modelo Voyage 1.6, cor preta, placa ERY 7775, ano 2011/2011, Renavam *03.***.*05-69, o qual adquiriu como herança pelo falecimento de seu pai.
 
 Afirma o autor que efetuou o pagamento de todos os encargos referentes ao veículo junto ao DETRAN, porém, uma vez que a ré não realizou o inventário dos bens deixados por seu genitor, não consegue realizar o licenciamento do veículo, posto que há restrição por óbito.
 
 Requer a tutela de urgência para realização do licenciamento do bem através de determinação judicial, bem como para compelir a executada a efetuar a transferência do bem para o nome do autor, sob pena de multa.
 
 A liminar foi parcialmente deferida apenas para determinar a realização do licenciamento do veículo pelo DETRAN.
 
 Procedida à citação, a ré não contestou a ação. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
 
 Houve citação pessoal (fl. 56) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 57), operando-se a revelia.
 
 Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de determinar que a ré providencie a transferência da propriedade do veículo objeto da ação para o nome do autor - ou para pessoa por ele indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
 
 Via de consequência, torno definitiva a liminar concedida.
 
 Condeno a vencida ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
 
 Condeno a vencida também ao pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
 
 Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
 
 Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
 
 Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
 
 Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 I. - ADV: SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP)
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                                            18/06/2025 08:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            18/06/2025 07:51 Sentença de Revelia 
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                                            13/06/2025 16:16 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 14:56 Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025. 
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                                            20/05/2025 07:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/05/2025 04:56 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 11:09 Expedição de Carta. 
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                                            08/04/2025 09:03 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            07/04/2025 15:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/03/2025 16:28 Suspensão do Prazo 
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                                            12/03/2025 04:08 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/03/2025 06:42 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            10/03/2025 15:05 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            10/03/2025 15:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2025 04:43 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/01/2025 13:51 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/01/2025 12:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/01/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 18:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2024 08:25 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/12/2024 06:28 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/12/2024 17:26 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            06/12/2024 17:24 Juntada de Ofício 
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                                            28/11/2024 03:33 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/11/2024 02:49 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/11/2024 17:00 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            23/11/2024 07:11 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/11/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 16:05 Expedição de Carta. 
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                                            08/11/2024 08:15 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            07/11/2024 12:15 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            07/11/2024 10:55 Ato ordinatório 
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                                            07/11/2024 10:53 Expedição de Ofício. 
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                                            01/11/2024 01:11 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/10/2024 11:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/10/2024 08:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/10/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 06:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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